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O inventário é o processo jurídico pelo qual será feito o levantamento de todo o patrimônio do falecido para que seja feita, posteriormente, a transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e, se houver, aos testamentários. Será o momento adequado de verificar qual o patrimônio deixado pelo falecido, bem como, quem serão os herdeiros titulares de patrimônio.

É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. E quando não existirem bens, ainda é possível a realização do Inventário?

O Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação.

A finalidade do Inventário Negativo é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o “de cujus” faleceu sem deixar nenhum bem. Esse tipo de inventário tem o objetivo de afastar eventuais credores, no caso das dívidas que ultrapassem a herança. Por exemplo, é possível que todos os bens por ele deixados sejam consumidos no pagamento de seus débitos e ainda assim restarem dívidas.

Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal as dívidas do “de cujus”. Nesse caso, seria interessante demonstrar que ele não deixou bem nenhum. Como também, que os herdeiros nada receberam, para, com isso, desobrigarem-se frente aos credores.

O inventário negativo também pode ser útil para que o viúvo ou viúva possam contrair novas núpcias.

O inventário negativo será processado no mesmo foro e juízo em que se processaria o inventário comum. Portanto, o inventário e partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da justiça brasileira, por força do art. 23, II, do CPC. Por sua vez, a competência para processar o inventário e a partilha é determinada pelo artigo 48 do CPC.

Segundo o artigo 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e demais atos do inventário e da partilha. No caso do autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – O foro de situação dos bens imóveis;

II – Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

No caso do autor da herança que possua vários domicílios certos, a competência será do foro de qualquer um deles, a ser definida por prevenção.

Cumpre esclarecer também que o inventário negativo pode ser extrajudicial, ou seja, pode ser processado por meio do cartório.A possibilidade do inventário negativo por escritura pública, está prevista no art. 28 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário e divórcio por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas.

Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros.

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Para retratarmos a importância desse instituto gostaria de apresentar algumas utilidades práticas do mesmo como:

Evitar a Responsabilidade além das forças da herança quando o de cujus tiver deixado credores. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.

Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte . Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores..

Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;

Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;

Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil):

O inventário é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros, podendo ser realizado de forma muito simples e ágil na esfera extrajudicial através da confecção de uma escritura pública de Inventário negativo Extrajudicial.
Diante de todo o exposto, por se tratar de um assunto em que o ordenamento jurídico brasileiro é omisso, é possível obter entendimentos através da doutrina e da jurisprudência, que vem sendo favoráveis a este procedimento. Assim, na ocorrência do falecido não deixar bens a inventariar, o objetivo do ingresso de inventário negativo é provar esta inexistência de bens. Por se tratar de uma medida facultativa, não tem nenhuma obrigatoriedade, nem mesmo intenção de transmitir bens nem direitos.

Não tendo sua aplicação impedida, afasta dúvidas quanto à existência de bens para possível partilha entre herdeiros, e principalmente para determinadas situações, que podem servir de comprovante aos credores do de cujus, bem como para impedir a presença de impedimento materiais aos viúvos que queiram ter novos casamentos.

Sendo assim, utilizada para alguns fins legais, esta criação da praxe forense, mesmo sem previsão legal, vem sendo admitida favoravelmente, podendo evitar futuros embaraços.

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