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Muitos sabem que o inventário é um processo que deve se iniciar após a morte de uma pessoa. Isto porque, durante esse processo é realizado todo o levantamento dos bens que o falecido deixou. Sem contar, que este procedimento pode ser judicial ou extrajudicial, conforme será apresentado ao longo do artigo.

Em regra, com a morte de uma pessoa, é necessário iniciar o inventário para a transferência de todos os bens que ela deixou aos seus herdeiros. No entanto, é preciso listar as dívidas do falecido, além de seus bens, tudo isso irá compor o que chamamos de espólio.

O processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o procedimento legal para formalizar a transferência da herança e em ambas as modalidades é obrigatória a presença de um advogado.

Por outro lado, há possibilidade de não abrir um inventário após o falecimento de uma pessoa. Essa hipótese ocorre quando a situação se enquadra nos requisitos para emissão de um Alvará Judicial para levantamento de valores.

Geralmente, o instituto de referência para um procedimento rápido e econômico é o inventário extrajudicial. Todavia, conforme o caso, cabendo o Alvará Judicial, o processo será ainda mais econômico e célere.

Muitas vezes o falecido deixou poucos bens em vida e as custas de um processo de inventário judicial ou extrajudicial, praticamente consumiram quase todo o valor deixado. Logo, não seria razoável realizar o inventário, principalmente quando o que deixou foi apenas alguns valores depositados em contas bancárias, saldos de FGTS e PIS.

Nesse caso, os herdeiros podem resgatar esses valores através de um procedimento bem mais simples: o alvará judicial para levantamento de valores. Esse instrumento jurídico é um pedido realizado ao Juiz de Direito competente para que autorize os herdeiros a retirar os valores que o falecido deixou em contas bancárias, contas judiciais ou saldos de FGTS e PIS.

O Alvará Judicial consiste em uma ordem emitida pela autoridade judiciária em favor de alguém que preencha os requisitos legais de herdeiro e justifique os motivos para o procedimento. No caso específico, estamos falando apenas do seu cabimento para liberação de valores depositados em nome do falecido, de levantamento de PIS, FGTS, saldos de conta corrente, caderneta de poupança, dentre outros.

Excepcionalmente, o inventário poderá ser dispensado e substituído pelo alvará judicial, assim, dispõe a Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980 que:

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Especificamente, com a finalidade de dispensar um inventário, o alvará judicial pode ser utilizado para:

  • Receber valores devidos dos empregados ao falecido;
  • Sacar valores de contas de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido e não pagos em vida;
  • Sacar saldos em contas bancárias, caderneta de poupança, restituição de imposto de renda, ou até fundos de investimento, desde que não ultrapasse o limite disposto na lei 6.858/1980.

No entanto, não basta apenas juntar a documentação necessária e solicitar a concessão do alvará judicial, nas situações acima mencionadas o herdeiro deve cumprir alguns requisitos, como:

  • Se houver mais de um herdeiro, é preciso a concordância de todos. Em caso de único herdeiro, é necessário uma declaração deste;
  • Inexistência de outros bens móveis ou imóveis a inventariar;
  • Valor máximo monetário de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional;
  • Em alguns casos, dependendo da fonte do recurso, certidão de negativa de dependentes no INSS.

Quais os documentos necessários?

Os documentos são necessários de acordo com cada caso concreto. Porém, os mais comuns são:

  • RG e CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento do Requerente;
  • Comprovante de PIS/PASEP, FGTS, poupança do falecido (se houver);
  • Certidão de óbito;
  • Declaração de dependentes inscritos no INSS;
  • Certidão de Nascimento dos filhos ou de Casamento;
  • Declaração de concordância dos demais herdeiros autorizando o levantamento dos valores;
  • Declaração da não existência de bens a inventariar de próprio punho dos herdeiros.

Se você consegue identificar que o caso de seu cliente se enquadra nessas hipóteses, não tem erro, o pedido de alvará é a melhor medida para transferência patrimonial dos valores constantes no inventário.

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