É uníssono de todos os advogados que os Inventários geram gigantescos lucros para o escritório, todavia, tendem a demorar para sua conclusão, resultando, podendo, transformar esse benefícios pecuniários em projetos de longo prazo. O que muitos advogados desconhecem é a possibilidade de acelerar esse procedimento e consequentemente encerrar em poucos dias o que por muitos anos perdurou.
O Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro é um sábio caminho para a regularização de bens deixados por pessoas falecidas, sendo este mais célere, econômico e dinâmica, deixando pra trás e para um passado distante a ideia de que Inventários devem demorar anos na Justiça.
Visando à celeridade, o procedimento extrajudicial é resolvido na presença do Tabelião de Notas e do Advogado constituído pelas partes, desde que os requisitos exigidos pela Lei Federal 11.441/2007 (reprisados na Lei Federal 13.105 – Novo Código de Processo Civil), regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ estejam presentes, quais sejam:
- Acordo entre os interessados;
- Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
- Inexistência de testamento válido deixado pelo falecido;
- Obrigatória assistência de Advogado.
Os lucros nessa modalidade de procedimento são gigantescos para você advogado, todavia reforço, é necessário você conhecer em profundidade todos os parâmetros do Direito das Sucessões e as minúcias divisórias do inventário, vez que você será o responsável pela organização e validade do ato.
A Resolução 35/2007 do CNJ traz uma possibilidade que em muito pode ajudar os processos de inventário que se encontram estagnados, trata-se da possibilidade do Art. 2º da referida resolução:
ART. 2° É FACULTADA AOS INTERESSADOS A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL; PODENDO SER SOLICITADA, A QUALQUER MOMENTO, A SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, OU A DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, PARA PROMOÇÃO DA VIA EXTRAJUDICIAL”.
Logo, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a realização do Inventário Extrajudicial será possível sim a sua conclusão e encerramento pela via extrajudicial. É preciso ponderar sobre a viabilidade da desistência da via judicial para a realização na via extrajudicial considerando custas eventualmente recolhidas já que as custas recolhidas na via judicial não serão aproveitadas na via extrajudicial.
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento. O que poucos advogados desconhecem é que o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do local da situação dos bens, do domicílio dos interessados ou o último domicílio do de cujus. Lembre-se que eventuais certidões apresentadas no processo judicial, estando no seu prazo de validade, poderão ser aproveitadas na tramitação extrajudicial, observadas eventuais regulamentações pelas Corregedorias locais.
Os documentos a serem apresentados para montar o instrumento do inventário são:
1 – Documentos do falecido
- RG e CPF;
- Certidão de casamento ou nascimento;
- Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
- Comprovante de endereço;
- Certidão negativa conjunta de débitos da união;
- Certidão de inexistência de testamento;
- Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
- Certidão negativa de débitos trabalhista.
2 – Documentos do cônjuge / companheiro
- RG e CPF;
- Certidão de casamento;
- Certidão de união estável / sentença / escritura;
- 3- Documentos dos Herdeiros;
- RG e CPF;
- Certidão de casamento ou nascimento;
- Certidão de união estável / sentença / escritura;
- Sentença declaratória de filiação.
4 – Documentos dos possíveis bens
- CRLV;
- Tabela Fipe;
- Documentos dos imóveis;
- Certidão de matrícula atualizada;
- Certidão negativa de débitos imobiliários;
- Certidão de valor venal / venal de referência.
Utilização prática dos Alvarás Judiciais no Processo de Inventário: Clique aqui pra ler o artigo completo
A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas. Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário.
Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.
Por fim, e o mais importe, o tabelião procederá com a escritura pública de inventário extrajudicial.
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Muito bem esclarecido, gostei…
Informações muito importantes.
Bom dia Mario Carvalho,
Excelente orientação
Parabéns,
abraços
Dr. Joaquim da Cruz
Gostei muito, parabéns.
Bom texto muito bem elaborado parabéns.
Gostei muito da matéria. Simples e objetiva
Parabéns, clara e objetiva orientação.
Muito bom.
Prático e esclarecedor. Parabéns pela matéria.
OBRIGADO! SIMPLES, DIRETO E DE FÁCIL ENTENDIMENTO. NÃO ATUO NESTA ÁREA, MAS MUITO BOM.
Ótimo artigo!
Lendo-o me surgiu uma dúvida. A isenção do imposto obtida no judicial será validada no extrajudicial, caso optem pela migração?
Olá Dr. Gleice, tudo bem?
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Parabéns ! Gratidão ! Muito esclarecedor ,simples entendimento e aproveito para pedir ao colega seu número de WhatsApp ou e-mail pessoal para tratar de uma consulta que desejo fazer , se possível?
Os nossos professores orientam apenas através de um dos cursos do Portal Carreira do Advogado.
Nesse caso, seria em nosso Curso sobre Inventário e Partilha.
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Professor!
Vencida a fase no cartório de notas, quais são as peculiaridades no cartório de registro de imóveis?
Olá Dr. Fabyomar, tudo bem?
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Muito esclarecedor e útil, muito obrigado!
Obrigado pelas informações.
Parabéns!!!
Muitíssimo esclarecedor e oportuno! Grata pelo envio. Obrigada!
Excelente!
Excelente. E quando a SEFAZ demora em analisar o a GIA do ITCMD? Devo entrar com processo administrativo?
Olá Dra. Tania, tudo bem?
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Excelente!!
Excelente artigo!!!
Muito bom e esclarecedor, parabéns.
Parabéns professor, excelente, simples e objetivo!!!!