Os ascendentes (pai ou mãe) podem doar parte do patrimônio em vida para evitar que os bens sejam repartidos igualmente no ato de sua morte, privilegiando um dos filhos na herança. Suponha que numa família composta de quatro irmãos, cujo pai é falecido e apenas um dos filhos continuou cuidando da empresa da família, enquanto os outros três mantiveram suas profissões, assim sendo, este pai deseja efetuar doações de patrimônio em nítido benefício desse filho.
Nos termos do art. 496, CC, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda. No entanto, a doação de um pai ou uma mãe para o filho (a) pode gerar uma série de efeitos jurídicos.
Uma doação entre familiares pode ser considerada uma antecipação de legítima, hipótese em que o (a) filho (a) deverá trazer a doação à colação, por ocasião do óbito do ascendente, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes, ou ser considerada uma doação dispensada de colação e, nesse caso, deverá ser uma doação da parte disponível dos bens do doador, ou seja, limitada a cinquenta por cento de seus bens à época da liberalidade.
Cumpre esclarecer que qualquer quantia que ultrapasse esse percentual é passível de invalidade, sendo considerada uma doação inoficiosa nula de pleno direito, nos termos do art. 549 do Código Civil. A teor do art. 2.002 do Código Civil: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Desse modo, a lei presume que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, verdadeiro adiantamento da legítima que deve se reverter ao acervo, por meio do procedimento da colação. Assim, o ascendente pode doar metade de seus bens para um dos seus genitores, sem que este montante seja objeto de colação, desde que cumpra a obrigatoriedade de reservar os outros 50% para os herdeiros necessários.
Frise-se que para que tal liberalidade não seja objeto de colação, no ato de doação deve constar, claramente, que o objeto doado não ultrapassa o montante equivalente à parte disponível do seu patrimônio, isto é, os 50% dos seus bens que são livres para serem transferidos para quem ele quiser.
No entanto, como é no momento do óbito que se apura herança e, consequentemente, a legítima dos herdeiros necessários, há controvérsia sobre o fato de o pai ter doado em vida parte de seu patrimônio para um dos filhos, dentro do limite de 50%, dispensando-o da colação, e ter empobrecido, posteriormente, passando a possuir poucos recursos para dividir entre os demais filhos não contemplados com a doação por ocasião de seu falecimento.
A doação em vida é um instrumento de transmissão de recursos, bens e direitos para herdeiros e terceiros conforme a vontade do doador. Nesse caso, você pode concretizar a doação de imóveis em vida, bem como outros itens do seu patrimônio.
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A doação de um imóvel em vida evita que exista brigas entre os herdeiros, pois as doações em vida não entram no inventário que é aberto após a morte de um indivíduo. Dessa forma, é um meio de garantir com certeza que uma parcela do seus bens vão realmente para quem você deseja, já que em um inventário a divisão é feita na justiça e em um testamento, o conteúdo do documento pode ser contestado judicialmente e a vontade do indivíduo ser alterada.
Mas como funciona doação de um imóvel em vida na prática? O indivíduo pode realizar a doação de valores em vida através de um plano de previdência privado, onde os valores são transferidos automaticamente para os beneficiários estipulados em contrato.
Para imóvel, a doação pode ser feita apenas através de registro em cartório quando o valor do imóvel a ser transferido é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no Brasil, será preciso registrar publicamente essa doação.
Em outras palavras, a Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.
A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Atenção: depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
Se essas medidas não forem tomadas quando da realização do ato, teremos a necessidade procedimentos incidentais com o fim de efetuar a adequada transmissão patrimonial por via de inventário para consequente registro, seria o caso da realização de colação de bens.
O conceito de colação ou conferência pode ser retirado do art. 2.002 do CC, segundo o qual: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. O próprio comando legal disciplina a sanção para o caso de o descendente não trazer o bem à colação: a pena civil de sonegados, antes estudada. Dispõe o seu parágrafo único que, para o cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
A colação está justificada na possibilidade de doação do ascendente ao descendente ou mesmo entre cônjuges, implicando estas em adiantamento da legítima, conforme outrora estudado no art. 544 do CC/2002. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código Civil.
Outra opção viável se esse patrimônio já tenha sido transferido para terceiro seria a realização de uma usucapião de ultima ratio, isolando assim o requisito da posse requerendo a propriedade.
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Muito bem clara as informações do trabalho sobre doação em vida do autor do património. Apesar de a lei não ser bem clara em certos pontos, o ilustre autor tornar mais mais fácil seu entendimento. Parabéns.
Excelente artigo. Muito esclarecedor!
Artigo bastante oportuno, pois sou divorciado, tenho três filhos maiores e estou em vias de vender um apartamento para a filha mais nova, casada. Já comuniquei aos outros dois sobre a anuência. Curiosamente, eu entendia que a necessidade de anuência era só para o caso de doação, e que na venda seria dispensável. Agradeço pelo ensinamento oportuno.
Ótimo, trabalhos gostei, logo, aguardo mais, Deus te ilumine sempre, você e a sua equipe. Abraços.
Montes Claros Norte de MInas.
Caprichou na informação. Parabens!
Mito esclarecedor o artigo, especialmente quando diz que o ascendente pode doar parte do seu quinhão disponível. Entendemos então, que no caso de comunhão parcial de bens (regime de casamento atual), não havendo bens particulares, o conjuge só pode doar 50% de seus 50%, pois deve garantir a meação de seu cônjuge e a legítima. Correto?
Fico feliz que tenha gostado 🙂
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