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Os últimos acontecimentos e o cenário de incertezas e imprevisibilidades trazem de volta as reflexões sobre os instrumentos jurídicos capazes de resguardar o futuro. O planejamento sucessório, por muito pouco utilizado, tem tido um protagonismo interessante. Desconhecido por grande parte dos juristas, a chamada partilha em vida – mecanismo que possibilita de imediato a transferência em vida da totalidade dos bens detidos por uma pessoa física a seus herdeiros necessários, desburocratizando e facilitando a sucessão de ativos da família ao dispensar a necessidade de testamento e, até mesmo, da abertura de processo de inventário no momento do falecimento.

Este instituto visa antecipar os efeitos patrimoniais da herança que em momento futuro será transferida. A partilha em vida pressupõe que o ascendente, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas transfira determinado montante patrimonial.

Esse instituto Jurídico tem esteio no art. 2.018 do CC:

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Uma restrição importante no momento da partilha em vida é o impedimento de realização da doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, conforme previsto no art. 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador). Tal medida ocorre para proteção do doador, que não pode ficar sem meios para própria subsistência.

Nesse sentido, é muito comum a realização de doações com reserva de usufruto, que nada mais é do que o mecanismo de garantir essa subsistência, com a destinação de todos os eventuais frutos e rendas do bem do doador, tal como a garantia do uso como lhe for conveniente.

As vantagens da realização da partilha em vida são muitas, mas podemos destacar:

  • dispensa de posterior abertura de inventário;
  • economia com honorários advocatícios sobre o inventário;
  • aproveitamento tributário com tributos, em alguns casos;
  • facilitação da sucessão, evitando que alguma providência não seja tomada por inércia de algum herdeiro;
  • organização e regularização do patrimônio familiar;
  • garantia do patrimônio aos descendentes de relacionamento anterior, quando há formação de novo vínculo amoroso familiar, tal como novo casamento ou nova união estável.

A partilha feita em vida pelo ascendente, quando não seja testamento, é um instituto especial, que não se pode reger pelas regras da doação. Não há na partilha uma liberalidade, característica da doação, mas uma renúncia ao domínio dos bens (demission de biens). O ascendente ao dividir os bens opera sua transmissão definitiva (posse e propriedade) aos beneficiários. Nesses termos, a partilha não pode ser condicional, nem onerosa, diversamente das doações que admitem condições de vários tipos. Aquele que partilha em vida não tem intuito de fazer uma liberalidade, substrato da doação, mas o de demitir de si a posse e o domínio dos bens, de renunciar a esses bens, ao seu gozo.

A partilha em vida não possui limitação legal em relação à quantidade de bens que pode ser transferida por esse ato (outra diferença para com a doação que é limitada a 50% do patrimônio à época da liberalidade) e, uma vez realizada, os bens percebidos pelos herdeiros necessários não precisam ser levados à colação quando do falecimento do ascendente para fins de conferência da legítima, bem como não há necessidade de inclusão em inventário quanto aos bens abrangidos pelo instrumento (mais uma diferença).

Alguns cuidados quando da realização deste procedimento devem ser tomados, a validade da partilha em vida requer que a divisão do patrimônio contemple todos os herdeiros necessários, pois se algum deles for lesado na porção legítima da herança a divisão de ativos deverá ser obrigatoriamente corrigida.

Como decorrência da partilha em vida, quando do falecimento do ascendente, não será a princípio necessária a abertura de processo de inventário, em virtude da inexistência de ativos remanescentes a serem partilhados entre os herdeiros.

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E, mesmo sendo a partilha necessária com relação ao patrimônio reservado para subsistência do ascendente ou posteriormente adquirido, tal partilha se mostrará bastante simplificada e livre de discussões de valores e proporções de divisões, reduzindo as chances de conflitos entre os herdeiros.

É importante destacar que, apesar de a partilha em vida se assemelha à doação, inclusive para fins fiscais, com ela não se confunde, visto que os herdeiros necessários por ela beneficiados – tais como o cônjuge e os descendentes – não terão que futuramente rediscutir o patrimônio antecipadamente recebido pelo ascendente, tal como aconteceria em caso de doação, pois estarão dispensados de trazer os bens recebidos nesse contexto à colação, independentemente do ponto de vista financeiro, planejar a sucessão dos bens é uma forma de evitar conflitos entre os familiares após da morte, algo bastante corriqueiro.

No caso de uma doação, a diferença da natureza dos bens e uma possível variação de seus valores ao longo dos anos poderia, no momento do falecimento do ascendente, gerar uma discussão a respeito da equivalência do patrimônio recebido. Por outro lado, a escolha pela partilha em vida evita esse questionamento futuro pelos herdeiros, pois traz para o momento presente os efeitos e o consentimento de todas as partes que, em outros cenários, só poderiam ocorrer anos depois, no momento do falecimento do ascendente.

Mas é importante ter em mente que como consequência da realização da partilha em vida, os bens se transferirão imediata e definitivamente aos novos titulares, não sendo possível a revogação ou o arrependimento.  Na hipótese de falecimento de um dos beneficiados antes da morte do ascendente, os bens por ele recebidos na partilha em vida serão normalmente transmitidos a seus sucessores, visto que perfeitamente integrados ao seu patrimônio.

Por tudo isso, ao consagrar a plena antecipação dos efeitos sucessórios e viabilizar o planejamento patrimonial familiar de forma eficiente, o instituto da partilha em vida possibilita ao seu autor destinar seu patrimônio da forma que entender como mais adequada.

Uma das vantagens da partilha em vida é que são isentas de IR quando o valor de avaliação do bem doado não sofre variação da Declaração de Bens e Direitos do beneficiário em relação à Declaração de Bens e Direitos do doador no ano anterior. Caso o bem doado sofra valorização, é preciso pagar IR de 15% sobre a diferença.

Ademais, cada doação realizada em vida pressupõe também o pagamento de um tributo estadual chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), sendo que cada Estado possui sua alíquota que pode variar entre 4% a 8%. Também pode haver gastos com escritura e registro em cartório para bens que necessitem desse tipo de documento, como imóveis.

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