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O inventário consiste em uma listagem de bens que pertence ao “de cujus”, quando ocorre o óbito deverá ser instaurado o inventário para que haja a partilha de seus eventuais bens entre os herdeiros.

O inventário pode ser requerido de forma extrajudicial, de forma ágil, sendo realizado mediante escritura pública em cartório, necessário que se tenha acordo entre as partes, sendo na verdade uma forma de arrolamento.

Por sua vez, a forma mais comum de ser realizado um inventário é  judicialmente, onde é feito com a supervisão de um juiz, esse instituto é utilizado nos casos onde não se tem acordo entre os herdeiros na hora da partilha, quando se tem a existência de herdeiros menores ou outros intercorrências no processo.

Tal qual o inventário pelo procedimento comum, o arrolamento é um processo, quando falamos de arrolamento, estamos falando de um procedimento mais simples e de uma maior rapidez, pois exige uma burocracia menor. Mas obrigatoriamente, exige o consenso entre os herdeiros, sem ele não é possível o arrolamento. 

Ele é dividido em dois procedimentos: arrolamento comum e arrolamento sumário.

No arrolamento comum o inventário é dispensado quando a herança deixada pelo falecido, é de um valor pequeno, mesmo que dentre os herdeiros haja menores ou incapazes de receber. Nesse caso, é necessária a anuência do Ministério Público. Temos um patamar de 1.000 salários mínimos. Os tributos aqui também são simplificados.

Entretanto, a simplificação desse procedimento é bem menor do que a ocorrida no arrolamento sumário. As fases ou os procedimentos a serem considerados, são bem maiores do que as definidas para o procedimento sumário.  No procedimento comum, a presença de um herdeiro incapaz não faz relevância para o processo. Sua definição se dá em razão dos bens, que como dito anteriormente, deve ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.

O arrolamento sumário, por sua vez,  é a forma abreviada de inventário-partilha nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens, se diminuto ou grandioso, nem a sua natureza. Basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador, e apresentando, para homologação, a partilha amigável.

Além da concentração de atos processuais, o arrolamento sumário é marcado pela supressão de algumas fases ou atos do inventário tradicional, como a lavratura de quaisquer termos e a avaliação dos bens inventariados, que somente terá lugar caso algum credor do espólio se insurja contra a estimativa feita pelos herdeiros.

Questiona-se, atualmente, a subsistência do arrolamento sumário no ordenamento jurídico, haja vista que os herdeiros maiores, capazes e concordes poderão procurar a via administrativa. Todavia, sempre que não parecer conveniente sob algum ponto de vista a realização do inventário pela via administrativa, as partes podem se valer do arrolamento sumário, visto que é um procedimento célere em se comparando com o procedimento do inventário.

Pode ocorrer, entretanto, que não haja pluralidade de herdeiros, e sim herdeiro único. Sendo um único herdeiro, obviamente, não haverá o plano de partilha amigável a que se refere o caput, mas mero pedido de adjudicação, previsto no § 1º. Nesse caso, o ato do juiz não será um ato de homologação judicial: será, tecnicamente, ato essencialmente decisório.

O § 2º positivou o entendimento jurisprudencial segundo o qual a homologação, bem como a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação não estão condicionadas à quitação de tributos que possam incidir sobre os bens arrolados. Em outras palavras, no bojo do inventário, não haverá qualquer discussão acerca de tributos. O Fisco não atuará como parte ou interessado. A intimação visa apenas dar ao Fisco conhecimento do encerramento do “inventário”, para que, se for o caso, proceda ao lançamento do ITCD ou outro tributo incidente na espécie. Questionamentos poderão ser feitos em nível administrativo ou em outra ação judicial. No arrolamento não, uma vez que o Fisco não ficará limitado aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

A primeira peculiaridade do arrolamento é constatada logo na petição inicial, a qual é apresentada por todos os herdeiros, que já elegeram de antemão o inventariante. Acompanharão a inicial as declarações de bens, a sua descrição, os documentos comprobatórios de propriedade e estimativa dos valores de cada um. Também é necessário que os herdeiros já tenham deliberado sobre a partilha, fazendo-se indispensável a apresentação do plano indicando a forma de divisão dos bens.

Ao receber a inicial, o juiz nomeará o inventariante (que já fora indicado na inicial) e homologará a partilha. Se, todavia, o juiz verificar que o rito é inadequado, deixará de realizar a nomeação e determinará a conversão do arrolamento sumário em inventário (ou arrolamento comum) e as providências de adaptação a serem tomadas.

No arrolamento sumário não há, em regra, avaliação de bens. Somente na hipótese de o credor impugnar o valor que foi atribuído aos bens que lhe foram reservados, proceder-se-á à avaliação. Essa regra é coerente com o processamento do arrolamento sumário, que é célere, simplificado e ágil. Sob o ponto de vista sistemático, fez bem o legislador ao remeter a discussão a respeito dos valores dos bens à esfera administrativa, e às ações próprias.

Antes da homologação da partilha, o juiz determinará que as partes se manifestem, resultando em dois caminhos: a) havendo concordância, o juiz declarar habilitado o credor e manda separar o dinheiro ou bens (art. 642, § 2º); b) havendo discordância, o juiz remete o credor às vias ordinárias, mas manda reservar bens se a dívida estiver suficientemente demonstrada (art. 643). É justamente dessa segunda hipótese que trata o caput do art. 663, que não impede que a homologação da partilha ou adjudicação seja feita e por fim, encerrado o arrolamento.

No procedimento de arrolamento sumário a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias concernentes ao ITCMD, pois somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, depois da lavratura do formal ou da carta de adjudicação, bem assim da expedição dos alvarás, é que a Fazenda Pública será intimada para proceder ao lançamento do imposto de transmissão.

Assim, nesta modalidade de arrolamento, todas as questões relativas ao imposto de transmissão serão tratadas quando já findo o processo judicial, e no âmbito administrativo.O mesmo ocorre com o arrolamento comum, pois a lei processual estipula que, no que couber, aplicam-se a este procedimento a mesma sistemática do sumário.

Esse é entendimento pacífico predominante atualmente na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (ex vi REsp 1.751.332/DF; AgInt no AREsp 1343032/DF), consoante os artigos 659, §2º, cumulado com o art. 662, §2º, do novo Código de Processo Civil.

Apesar de a herança ser transmitida no momento da abertura da sucessão, a exigência do ITCMD depende do conhecimento do montante correto do patrimônio transferido por sucessão e dos seus respectivos herdeiros ou legatários, para que se possa averiguar fatos geradores distintos mencionados no parágrafo único do art. 35.

Dessa forma, somente com a sentença de homologação da partilha nasce a possibilidade de ser verificar o aspecto material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento e exigência. Pela forma que ocorre a transmissão causa mortis, não há como cobrar o ITCMD antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário.

Segundo o REsp 1.751.332/DF “a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).

Desta forma, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.

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