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A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC).

Esse procedimento especial funde características do processo de execução e do procedimento comum. Abrevia o iter processual ao permitir que, com base em cognição sumária, o autor possa obter, de plano, providência típica do processo de execução: o cumprimento de mandado de pagamento ou adimplemento de obrigação de fazer ou de entregar coisa. De outro lado, a instauração do contraditório fica a cargo exclusivamente do réu: a oposição dos embargos à monitória, que podem versar sobre quaisquer matérias arguíveis como defesa no procedimento comum, suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento,

A referência legal à prova escrita sem eficácia de título executivo conduz ao cabimento da ação monitória embasada em prova documental desprovida das formalidades ou requisitos do título executivo, tais como documentos particulares sem assinaturas de duas testemunhas, títulos de crédito sem aceite, protesto ou comprovante de entrega de mercadoria ou cheque cujo prazo prescricional de pretensão executiva tenha se esgotado.

No entanto, a ação também pode estar embasada em documento que, individualmente, não teria aptidão para constituir título executivo. Um exemplo bastante comum é o da ação monitória lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos ou serviços, opção que se abre à sociedade empresária que tenha deixado de emitir duplicata mercantil em determinada operação.

Além disso, apesar da literalidade do dispositivo sugerir o contrário, é plenamente possível que a ação monitória seja proposta a partir de prova escrita com eficácia de título executivo (v.g. documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). Nesse sentido, resolvendo antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, o art. 785 do CPC estabelece que “[a] existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”, circunstância reconhecida pela jurisprudência.

Independentemente da natureza da obrigação, o direito do autor deve ser “evidente” (art. 701, caput, CPC) para que seja cabível a tutela monitória. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, deve ser oportunizada a adaptação do procedimento – via aditamento da petição inicial – ao procedimento comum. A aplicação subsidiária deste permite concluir que o prazo para emenda da petição inicial é de 15 dias, como previsto nos artigos 318 e 321 do CPC.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade preliminar da prova escrita apresentada pelo autor,será deferida a expedição de mandado de pagamento, de entrega da coisa ou de execução da obrigação de fazer ou não fazer.

Nesse sentido, uma vez citado, caso opte por cumprir o mandado em até 15 dias, o réu: (i) pagará honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (inferior ao piso de 10% previsto no art. 85, § 2º, CPC); (ii) será isento do pagamento de custas processuais; e (iii) em se tratando de obrigação de pagar, mediante depósito de 30% do débito, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 prestações mensais.

Inadimplida a obrigação e não apresentados embargos monitórios em 15 dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, aplicando-se as disposições atinentes ao cumprimento de sentença.

Os embargos suspendem, até o julgamento em primeiro grau, a eficácia da decisão que defere o mandado de pagamento, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

A defesa do réu não está limitada, porém, a matérias específicas, tal como ocorre nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, distancia-se a ação monitória dos procedimentos executivos.

Adicionalmente, a impugnação à pretensão autoral pode ser parcial. Nesse sentido, os embargos monitórios podem se restringir à alegação de excesso do valor pleiteado, hipótese em que devem acompanhar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

Pode-se dizer que a principal vantagem da ação monitória é o seu procedimento encurtado. O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos, tornando-se instrumento capaz de minorar o custo inerente ao prolongamento do procedimento comum.

Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, o encurtamento do procedimento monitório tem respaldo no direito que se faz evidenciado mediante a prova escrita.Logo, o trâmite é abreviado através da inversão do ônus de instaurar a lide a respeito da existência ou não do direito, que certamente desestimula as defesas infundadas ou protelatórias.

Assim, a partir da propositura da ação, com a devida instrução da peça exordial e evidenciando o direito do autor, o juiz, convencido sumariamente do direito, deve determinar a expedição do mandado monitório e ordenar o pagamento ou a entrega da coisa.

Embora facilmente documentadas, as relações comerciais contemporâneas são marcadas por obrigações complexas e dinâmicas. Nesse contexto, observadas as particularidades acima, a ação monitória constitui ferramenta útil ao credor que pretende evitar a morosidade do procedimento comum e também o risco de reconhecimento da ausência de título, se proposta a execução de título extrajudicial.

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