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A promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um contrato futuro de compra e venda. Embora alguns o chamam de compromisso de compra e venda ou pré-contrato, quando celebrado corretamente, é válido para todas as partes envolvidas, com uma pessoa obrigada a vender e outra obrigada a comprar.

Esse tipo de contrato preliminar implica em uma obrigação mútua de contrair o contrato definitivo. No entanto, permite que ambas as partes tenham a opção de se arrepender e não seguir adiante com a transação. Nesse caso, a parte que descumprir o contrato poderá ser responsabilizada pelas consequências da inexecução culposa.

A promessa de compra e venda deve conter todos os requisitos essenciais do contrato principal que será celebrado, exceto quanto à forma. Caso contrário, o contrato preliminar não terá validade. No entanto, é comum que existam lacunas nesse tipo de contrato, e essas lacunas poderão ser preenchidas posteriormente no contrato definitivo ou até mesmo em processos judiciais.

A promessa de compra é um tipo de contrato em que o vendedor se obriga a outorgar a escritura pública definitiva após o pagamento acordado e o comprador se obriga a realizar o pagamento. Caso o vendedor se recuse a outorgar a escritura pública, o comprador pode recorrer à ação de adjudicação compulsória para que o juiz determine a outorga da escritura em forma de carta de adjudicação.

 É importante que o comprador prove o pagamento integral do preço e que o vendedor esteja em mora. Essa ação tem como objetivo obter uma decisão judicial que substitua a outorga da escritura definitiva do imóvel. Os critérios para a formação de um direito real relativo ao imóvel são a promessa de compra e venda firmada e a ausência de pacto de arrependimento entre as partes. O foro competente para julgamento é o da situação do imóvel e, se for incompetente, pode ser declinado de ofício.

Quanto ao rito a ser seguido, as ações de adjudicação compulsória fundadas em contratos de promessa de compra e venda de imóveis adota-se o rito sumário, independentemente do valor atribuído à causa. Aplicação dos artigos 16 e 22 do Decreto lei, de 1937 c/c os artigos 1.418 do vigente Código Civil e 275, II, alínea h do CPC .

Na prática os exemplos mais comuns de situações que ensejam adjudicação compulsória são quando o vendedor se recusar a providenciar lavratura da escritura transferindo o imóvel, mesmo diante do cumprimento da contraprestação pelo comprador; Se o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva; Se o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga; Se o comprador, mesmo tendo realizado a aquisição do bem, não cooperar para a lavratura da escritura, causando transtornos ao vendedor, pois este permanece sendo responsável pelo imóvel (por exemplo, em relação às obrigações tributárias) enquanto sua propriedade não for formalmente transferida.

Todavia, a quitação integral do preço é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar, pois, sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica, logo, enquanto não houver integralizado o pagamento, não estará adimplida a obrigação do comprador que, não poderá exigir a escritura.

Consoante o artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce a pretensão para o seu titular, a qual é extinta, entre outras razões, pelo decurso de certo período de tempo. Esse lapso é denominado prescrição ou prazo prescricional. A pretensão, nada mais é do que o poder de exigir certa prestação de outrem.

O prazo prescricional existe, para que haja segurança jurídica nas relações. Todavia, em algumas situações excepcionais o exercício do direito de ação não se encontra subordinado a qualquer lapso prescricional. É dizer, há ações que são imprescritíveis, como, v. g., aquelas que têm por objeto os direitos da personalidade, bem como as denominadas.

Entre essas exceções encontra-se a denominada ação de adjudicação compulsória, que tem natureza constitutiva, visto que objetiva a consolidação de um direito real, que emerge do compromisso de compra e venda, cujo preço tenha sido integralmente quitado pelo promitente comprador.

Logo, temos que a ação de adjudicação compulsória é imprescritível, todavia, o advogado deve permanecer atento, após o ajuizamento da mesma, visto que estará sujeito aos prazos previstos no Código de Processo Civil, para cada rito processual, afim de que não haja prejuízo para o seu cliente.

A adjudicação compulsória, tem o condão de obrigar um promitente vendedor a realizar a assinatura da escritura definitiva de um imóvel, documento este necessário para que o adquirente possa efetivamente se tornar proprietário daquele bem, uma vez que legalmente é considerado proprietário aquele que tem seu nome devidamente registrado no cartório de registro geral de imóveis.

Este ato perfeito, o de ter o nome no registro de imóveis, muitas vezes não acontece pois em certos casos, a parte acaba comprando um imóvel, paga as prestações avençadas na promessa de compra e venda e acaba não realizado o registro dele, seja por dificuldades financeiras ou porque o vendedor simplesmente sumiu ou faleceu, neste ponto temos que aquele “proprietário” por hora tem apenas a posse do bem. 

Vender um imóvel em estado de posse, desvaloriza o próprio bem, uma vez que não garante que terceiros possam reclamar qualquer direito que alegue ter sobre aquele.