Pelo princípio da saisine no exato momento da morte da pessoa natural, abre-se a sucessão nos precisos termos da legislação civil, transmitindo-se de imediato aos legítimos herdeiros.
Diferente do que se pensa as obrigações jurídicas não se extinguem totalmente com a morte, os sucessores sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre os bens do morto, excetuando-se tão somente aquelas relações jurídicas não patrimoniais, e as de caráter personalíssimo, que com o morto se extinguem.
Os herdeiros respondem pelos encargos deixados pelo morto no limite da quota herdada, conforme dispõe o art. 1.792 CC, com a seguinte redação: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a impeça, demonstrando o valor dos bens herdados.
Dentro da temática Inventário é imperioso a distinção entre dois institutos que causam muitas confusões na maioria dos advogados, trata-se da diferença entre Meação e Herança. Esses institutos não compõem a mesma matéria, todavia causa gigantescas confusões quando de sua diversificação.
Meação faz referência ao Direito de Família sendo a efetivação do direito à metade do patrimônio compartilhado com alguém. Ela torna-se presente quando do findar do casamento, seja por separação ou morte de um dos cônjuges. Destarte, vejamos como será efetivada a meação dentro dos principais regimes de bens:
- No regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto, cada um dos cônjuges tem direito a 50% do patrimônio total (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio total do casal).
- No regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Com isso, caberá a cada um dos cônjuges a metade dos bens adquiridos durante o casamento (a meação de cada cônjuge corresponde a 50% do patrimônio adquirido na constância do casamento).
- No regime de separação obrigatória em razão de suas especiais condições, nenhum patrimônio será alvo de meação.
Herança diz respeito à sucessão de bens que ocorre com o falecimento de alguém que possui bens. A lógica contida na sucessão é perpetuação e estabilidade dos legítimos beneficiários A herança necessária é um direito dos ascendentes, dos descendentes e do cônjuge, se houver. Neste sentido, meação e herança não se confundem, pois a herança sempre diz respeito à parte que cabia ao falecido de determinado patrimônio, enquanto a meação diz respeito a partilha ocorrida posteriormente ao fim do casamento.
Dica de Escritório: A Meação dos bens sempre ocorrerá com o fim do casamento, seja pelo divórcio, seja pela morte de um dos cônjuges.
Meeira é a pessoa que, em função do regime de comunhão que é estabelecido em determinada relação conjugal, tem direito à metade do patrimônio entendido como conjunto, de acordo com os termos deste regime.
O herdeiro, por sua vez, é uma pessoa em condição completamente distinta, que tem direito à herança deixada pelo proprietário deste patrimônio em sua morte.
Lembre-se que quem adquiriu parcela de patrimônio por Meação, não pode vir a adquirir por herança.
A grande discussão dessa problemática será com a dicção do Art.1829 do Código Civil que diz o seguinte:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
A maioria dos advogados possuem uma teoria apurada, todavia carecem de conhecimento prático, dessa forma deixam de potencializar os lucros em seu escritório com umas das áreas mais rentáveis no Direito que é a parte de sucessões. Nada melhor que trabalhar com exemplos práticos da possível divisão entre meação e herança. Então, como saberemos distinguir meação e herança e quais casos será possível o cônjuge ser meeiro e herdeiro?
A resposta dessa pergunta perpassa pela análise de um caso concreto. Imagine que João, casado com Maria pelo Regime de Comunhão Parcial de Bens, advindos dessa união dois filhos, Tiago e Marta. João vem a falecer, deixando com patrimônio líquido o importe de R$ 100.000,00 adquiridos na constância da União e outros R$ 60.000,00 adquiridos por João antes dos Casamento através de uma doação.
Iniciada a sucessão observamos que a morte pois fim ao casamento, logo, Maria adquirirá metade do patrimônio obtido durante a união. Adquirirá a título de Meação R$ 50.000,00. Observe que restaram ainda R$ 50.000,00, como Maria já obteve a parcela desse patrimônio através da Meação, não poderá herdar nada deste valor, sendo dividido R$ 25.000,00 para Tiago e R$ 25.000,00 para Marta. (1º parte da divisão encerrada).
Ocorre que observamos que João possuía R$ 60.000,00 que não se comunicaram quando do casamento com Maria, logo, quanto a este valor que não foi alvo de Meação, Maria herdará, sendo dividido em partes iguais entre ela e seus filhos, restando montante de R$ 20.000,00 para cada um. (2º parte da divisão)
Se João e Maria fossem casados em regime de comunhão Universal de Bens, todo o patrimônio seria dividido em um único momento. Vejamos.
Para o patrimônio total de R$ 160.000,00 seria efetuada a meação, ficando Maria com R$ 80.000,00 a título de Meação. Quanto aos R$ 80.000,00 restantes, como Maria já foi Meeira do patrimônio total, não está suscetível a herança, logo, será dividida igualmente entre os herdeiros Tiago e Marta, que seja R$ 40.000,00 para cada. Dica de Escritório: A regra em questão de igual forma aplica-se quando inexistirem descendentes e o ascendentes forem chamados a herdar. A dicção contida no Art.1829, CC nos leva a pensar que as ressalvas contidas no inciso I fazem referência tão somente a sucessão para com os descendentes, todavia isto não está correto, de igual forma aplicando-se aos ascendentes.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Excelente artigo! Simples, Cristalino e didático.
Obrigado Dr. André
Excelente artigo! Super didático e fácil de entender??
Muito obrigado Dra. Jaqueline 🙂
Excelente artigo!
Obrigada.
Interessante, gostaria de fazer uma pós
Comprei o curso. Excelente… muito didático e também prático. Com o curso todos ficam aptos a realizar processos de inventário. Obrigado Professor!
Muito obrigado pela confiança em nosso trabalho Dr. Gideão.
Excelente e muito didático!
Maravilhosa explicação!
Obrigado Dra. Rose.
Esclarecedor!! Obrigada
Obrigado Dra. Marlize.
Muito bom o artigo
Obrigado
Muito bom , gostei do artigo , muito elucidativo.
Professor quando o casal é casado com pacto antenupcial de separação total de bens presentes é futuros é um deles morre fica para quem o patrimônio daquele que morreu?
Prezada Regina,
Peço que faça sua pergunta na área do aluno ou no grupo de whatsapp dos alunos.
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Excelente artigo. Consegui vislumbrar agora as nuances e a separação entre meação e herança. E quando ocorrem os dois. Pela dicção do artotgo, quem é casado pelo regime legal em obrigatório da separação de bens não é meeiro e só será herdeiro se não houver ascendentres e descendentes. Correto?
Agradeço muito pelo artigo.
Olá Dr. Fernando,
Para respondermos de forma mais detalhada possível, peço que faça sua pergunta na área do Aluno do Curso de Inventário.
Prezado prof. Elyselton, numa situação concreta em que o falecido esteve casado de 94 a 2017( regime comunhão parcial) e um concubinato de 2007 a 2017, vindo a realizar uma União estável com a concubina em 2017 e concretizou o divórcio sem partilha dos bens tbm em 2017. Do casamento tiveram 2 filhas e do concubinato não. O patrimônio comum do casamento a concubina herda seguindo o art 1829? Ou somente as filhas?
Obrigado por registrar sua dúvida. Peço que faça o registro no Portal do Aluno do Curso de Inventário para que o professor possa lhe responder com todos os detalhes.
Ótimas informações, que vem colaborar com nosso trabalho. Muito Obrigado.
Obrigado 🙂
Muito esclarecedor.
Obrigado Dr. Jorge.
Muito esclarecedor! Parabéns!
Obrigado Dra. Cida 🙂
Me tirou muitas dúvidas em relação ao título. Obrigada pelos exemplos sobre o assunto simples e didático.
Fico feliz que tenha gostado Dra. Rita.
Muito obrigado. O artigo é excelente.
Obrigado Dra. Sônia.
Muito bem explicado e exemplificado de forma simples.
Obrigado Dr. Ricardo.
Muito esclarecedor. Gostaria de saber como se dá a divisão dos bens no caso de união estável (União não registrada em cartório), quando um dos cônjuges não possui filhos e seus pais e avós são falecidos. E o outro cônjuge possui filhos. Observando que o bem está em nome do cônjuge que não tem filhos.
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dra. Ângela.
Peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Inventário ou até mesmo no Grupo de WhatsApp do curso.
Se ainda não é aluno, peço que clique aqui para fazer sua matrícula e entrar para o nosso grupo.
Muito bom artigo. Pratico e direto. Só senti falta de comentários a respeito de bens do de cujus de origem de herança e de doação. Como eles entrariam na sucessão?
Excelente artigo doutor
Obrigado Dra. Joselma.
Obrigado!
Muito bom! Eu tinha dúvidas em relação a participação do cônjuge como herdeiro.
Excelente!
Muito esclarecedor o artigo! Obrigada
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho do Portal Carreira do Advogado Dra. Vera.
Extremamente elucidativa a explicação da diferença entre meação e herança nos regimes de casamento.
Muito obrigado por ter retornado Dr. Rivaldo.
Excelente artigo. Importante esclarecimento sobre meação e herança. De fato, quem não atua na área pode facilmente equivocar-se.
Fico feliz que tenha gostado do conteúdo Dr. Marco.
Parabéns Dr. Mario. Muito bom artigo, bem didático !
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dra. Marcia.
excelente artigo, fácil entendimento e muito didático, parabéns professor Elyselton Farias.
Obrigado Dr. Johnny
Excelente! Foi de grande valia para mim!
Fico feliz que tenha gostado 🙂
Muito bom!
creio que faltou dar uma noção , sobre meação, quando há subrogação, bem adquirido com venda de imóvel só do cônjuge.
Excelente artigo, só faltou falar quando só existe patrimônio particular como fica a partilha, e no caso de filho unilateral.
Bom dia Professor. Importante esclarecimento a respeito desse assunto. Eu confesso que tinha um entendimento diferente. No mais, ótimo ensinamento. Obrigado.
Fico feliz que tenha gostado Dr. Edison.
Parabéns
Obrigado pelo retorno Dra. Andrea
Excelente e muito didática explicação.
Obrigado Dr. 🙂
Artigo excelentes e esclarecedor, muito obrigada Dr. Elyselton Farias!
Poderia por favor Dr. me esclarecer uma dúvida?
No caso exemplificado em que João e Maria são casados no Regime de Comunhão Parcial de Bens os R$ 60.000,00 que João recebeu como doação antes de contrair o casamento Maria terá parte como herdeira? Pensava que não visto João ter recebido antes do casamento pra mim só quem herdava eram os filhos ou ascendentes. Seria possível me esclarecer? Desde já agradeço!
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho.
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Parabéns pela clareza, objetividade e precisão do artigo publicado. Muito esclarecedor e didático.
Obrigado Dra. Frankeslane
gostei muito. bem esclarecedor !
Excelente artigo, com muita didática.
Obrigado Dr. Fernando.
Parabéns pelo artigo!
Muito bem elaborado.
Já salvei nos meus documentos.
Obrigada
Excelente Dra. Paula.
Excelente texto!
Obrigado!
MUITO BOM O TEXTO, EXPLICATIVO. GOSTEI.
O texto está bem direto e objetivo, de fácil entendimento.
Discuti essa interpretação extensiva do incivo I, artigo 1.829, que fala especificamente do DESCENDENTE, ao herdeiro ASCENDENTE em sala de aula. Não se mostra proporcional, por exemplo, a meeira dividir a propriedade de um bem imóvel com a sogra, quando o de cujus não deixar descendente. Pensem na situação: um bem imoveldo regime de bens metade da sobra megera e metade da viuva negra. kkkkkk
Embora a explicação realmente bem precisa e correta.
Excelente texto. Didático porém direto, compreensivo e objetivo! Método muitas vezes desconhecidos aos Professores! Parabéns.
Obrigado Dr. José.
Muito esclarecedora o conteúdo, muito obrigada por disponibilizar informações que facilitará a vida do advogado, foi muito plausível a sua atitude, dividir conhecimentos só lhe fará bem ,pois ser lembrado por capacidade será sempre melhor que por egoísmo.
Muito obrigado por todo o reconhecimento aqui do Portal Carreira do Advogado Dra. Marlene
Excelente e sucinta explicação, de fácil entendimento.
Comentário resumido, mas bem didáico. Faltou comentar a hipótese do casamento no regime da comunhão universal de bens, tendo um dos cônjuges falecido sem deixar filhos e nem pai e nem mãe. Seria a Hipótese do art. 1829 – III, em que a herança (meação do falecido) fica tudo para a cônjuge sobrevivente ?
Simplesmente impecável esta explicação.
Obrigado! 🙂
Maravilhoso o artigo. Tenho um caso em que no regime Universal, sem filhos do casal, o esposo faleceu e a mãe entrou como herdeira, mas recebeu tão somente 25% e a viúvo ficou com 50% como meira e 25% como herdeira (O inventário ocorreu em 2009.
Agora, apareceu uma filha que ajuizará investigação de paternidade e pretende saber como fica seus direitos no inventário.
Excelente artigo e a forma como foi exposto, facilita bem a compreensão.
Obrigado Dr. Lázaro.
Excelente artigo.
obrigada!!
Obrigado pelo retorno Dra. Morgana.
bom, mas… dúvidas, nesse
Mesmo exemplo, se o de cujus já tinha bens e filhos, do casamento anterior, faz união estável parcial com a nova companheira, não há filhos desse novo contrato, há bens em comum, e particulares. A companheira, mesmo assim será meeira e herdeira, mesmo não competindo com filhos comuns? Por que vigora, ainda o regime de bens? Justo então seria só uma forma, a universal. Excluso o 1640, logicamente!
Parabéns pela iniciativa de compartilhar o seu notório saber. Quem compartilha conhecimento não abre a concorrência e sim gera uma grande admiração.
Muito obrigado pelo retorno Dra. Carmen 🙂
Tema excelente ,Boa e clara ,as explicações.
Gostei muito com mensagens bem claras.
Excelente explicação, conseguir entender finalmente!!