Conheça essas decisões:
O processo de Inventário por muita das vezes é deveras extenso, ocorrendo diversas situações jurídicas no decurso da Ação, sendo necessário o pronunciamento jurisdicional. Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.
Esse entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Essa decisão tem sua fundamental importância haja vista que não se encontra expresso nas hipóteses do Art.1015. CPC a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em situações de inventário.
A referida medida é extremamente relevante uma vez que atingirá se milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas.
Foi destacada a possibilidade recursal nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, ocorrendo consideráveis destas quando da fase de execução.
É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, abrindo espaço para a possibilidade recursal nas diferentes fases processuais, que seja a liquidação e cumprimento da respectiva Sentença de Inventário.
O processo de Inventário possui diversas minúcias que os advogados não estão acostumados ou não possuem deverás segurança quando de sua aplicação. Estou certo em afirmar que todo advogado seja de forma direta ou indiretamente, em algum dado momento, encontrará um inventário, devendo para isto está atento as mais importantes variações jurisprudenciais e como posso potencializá-las em favor de seu escritório.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Ótimo esclarecimento.
Muito bom o conteúdo. Bastante esclarecedor. Parabéns!!!
O conteúdo é superficial, no entanto, interessante no sentido de instigar para o a aprofundamento da matéria em questão.
Bastante proveitoso e esclarecedor.
Obrigado pela informação.
Conteúdo bem esclarecedor
Obrigado Dr. José Barcelos.
Muito bom e interessante seu artigo. Simples, claro e direto ao ponto.
Otimo esclarecimento apesar de estar ja fazendo o meu tcc sobre direito trabalhista foi muito esclarecedor estar por dentro de situacoes como esta de inventarios.
Ótimo artigo!
Muito esclarecedor.
Muito bom texto ótimo
Muito esclarecedores e proveitosos seus artigos … Grata pela contribuição!!
Muito obrigado Dra. Ana!
magnifico comentário sanou justamente estas duvidas que tinha.Obrigado
Excelente Dr. Manoel.
Muito esclarecedor obrigado
Obrigado Dr. Nestor!
Excelente exposição! Muito esclarecedor.
Muito obrigado.
Excelente artigo, muito esclarecedor. Muito obrigada.
Gostaria de receber outros artigos.
Excelente Dra. Maria.
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Muito bom o artigo. Esclarecedor. Obrigado.
Obrigado Dr. Washington.
Obrigada Dr. Mário, muito bom esse artigo.
Obrigado Dra. Rosemeri
Excelente artigo, esclarecedor e contributivo para a lide.
Parabéns excelente informação bastante exclarecedora
Obrigado Dr. Carlos!
Muito bom os esclarecimentos.
Excelente!!!
Muito bom, me ajudará a trazer informações para meu tema de monografia sobre o Recurso de agravo de instrumento !
Interessante, mas ainda acho o inventário extrajudicial mais vantajoso de se fazer. As partes precisam entender que mesmo um pouco mais caro, às vezes, vale mais a pena, por conta do prazo que é infimamente menor, sem dúvida. Mas é interessante sua informação. Obrigada!
Esclarecedor. Parabéns pela contribuição que foi dada.
Obrigado Dr. Ricardo.
Bom dia! Gostei da dica, já usamos esse dispositivo numa ação de Quinquênios, onde o juiz indeferiu nosso pedido para a fazenda pública apresentasse planilhas e valores nos termos do ART 324, IIIo CPC. No caso de inventário não tinha conhecimento que poderia usar, eis que no referido parágrafo do artigo 1.015 não trata sobre inventário.Obrigado.
Obrigado Dr. Wilton
Obrigado. Aprendi muito. Abraços.
Excelente texto. Ótima contribuição para o exercício da advocacia cível.
Obrigado Dr. Jailson. Fico feliz em ter contribuído.
Muito importante esta fica, realmente contribui para nosso conhecimento. Parabéns.
Realmente a matéria é suma importância já que os tipos de inventário trazem variantes diversas o próprio ART 1.015 não estabelece o caminho…
Obrigado por ter retornado Dr. Esmeraldo
Gostei do Artigo. A gente sempre obtém proveito de conhecimento com essas informações que vêm se somar ao nosso básico do dia a dia, mormente quando se trata de inventário, que a gente só se depara vez por outra.
Obrigado Dr. José
Obrigada!
Muito interessante e me valeu a leitura .
Obrigado Dr. Moab
Muito bom
O artigo é de grande ajuda e muito esclarecedor. Eu que estou iniciando agora nesta caminhada de advocacia, aproveito muito estes artigos diretos e objetivos.
Muito interessante,obrigada.
muito bom o esclarecimento !
Obrigado Dr. Gelson
Excelente, esclarecedor.
Obrigado Dr. Milton
Mito bom! Obrigada.
Parabéns. Excelente exposição.
Obrigado Dr. Daniel.
Excelente. Sempre uma boa orientação abordando temas atuais e de grande relevância no exercício diário da advocacia. Obrigado. Abraço.
Muito obrigado pelo retorno Dr. Marco Antônio.
Direto e esclarecedor.
Muito esclarecedor, obrigada!
EXCELENTE ! OBRIGADA!
Excelente exposição.
Muito interessante, gostei!
Bom dia.
Muito bom.
Excelente! É muito bom saber que existe pessoas que estão dispostas a compartilhar o saber. Parabéns!
Muito obrigado Dra. Silvia
Muito esclarecedor. Parabens e que continue a nos brindar com essas lições.
Muito obrigado Dr. Raimundo.
BOM DIA, APRENDI MUITO COM ESSE TEXTO E A SUA EXPLANAÇÃO A RESPEITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, PARABÉNS PELO EXCELENTE TRABALHO EM QUERER AJUDAR OS COLEGAS DE PROFISSÃO, DEU ABENÇÕE.
Muito obrigado Dr. Francisco
Esclarecedor o artigo. Obrigada
Muito bom conteúdo! Obrigada professor Elyselton!
Gostei muito do conteúdo, quem sabe um dia! Ainda não tirei minha carteira, mas é um excelente tema.
Obrigado Dr.
Parabéns professor pelo texto, um texto pequeno. Porém, de grande conteúdo.
Obrigado Dr. Camilo por acompanhar o nosso trabalho.
Muito boa a explanação, que de certa maneira me abriu mas os olhos para a questão de inventários. Recententemente ajuizei um Alvará Judicial a fim de levantar pequeno valor, porém, já corria na mesma Vara um inventário que não fora findado, a respeito da morte do pai e da mãe da herdeira única, resumindo: a Juíza indeferiu; deu sentença sem julgar o mérito fundamentando que os valores só poderiam ser deduzidos nos autos do inventário em curso. Mas o artigo 666 do Ncpc diz que independe de inventário para pequenos valores. Poderia ter ajuizado um Agravo de Instrumento professor?
Obrigado Dr. Raimundo.
Para respondermos de forma mais detalhada possível, peço que faça sua pergunta na área do Aluno do Curso de Inventário.
Excelente síntese do cabimento do Instituto do Agr. de Instrumento na vida forense. Todavia, pergunto ao nosso orientador, por se tratar de decisões interlocutória em Inventários, o juízo de retratação do MM Juiz, à requerimento da parte não seria mais célere do que esperar pelo julgamento de um Agravo.
Muito obrigado pelo retorno Dr. Rodrigo.
Peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Inventário para que o professor possa lhe responder com maiores detalhes.
muito louvável sua dedicação Meste, em compartilhar conhecimentos conosco,! Quero receber novas materias sempre que possível e obrigada.