A Lei regulamentadora nº. 11.441/2007, reprisadas no Código de Processo Civil de 2015, assim como na Resolução 35/2007 do CNJ preza pela possibilidade de realização do Inventário em Cartório desde que os interessados estejam todos de acordo – inexistindo por isso litígio – sejam maiores e capazes, o de cujus não tenha deixado testamento válido e tudo isso com obrigatória assistência de Advogado.
A legislação pátria expõe que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários no momento da morte de seu autor, sendo imperioso a realização do inventário para regularização desses bens, permitindo-se com isso a publicidade e disponibilidade pelos herdeiros, conferindo a nova e real titularidade destes.
O inventário será o instrumento que permitirá, por exemplo, a atualização da titularidade junto aos Cartórios do RGI, Detran, Estabelecimentos Bancários dentre outros, tudo conforme a natureza dos bens componentes do acervo.
# Dica de Escritório: A escritura pública lavrada no Inventário Extrajudicial tem igual poder de representação perante estes órgãos.
Ante o exposto surge uma pergunta. É possível a Cessão de Direitos Hereditários (e de meação) para que os herdeiros “vendam” (ou doem) seus direitos, livrando-se estes da necessidade da realização do Inventário – e seu manejo em sede de Inventário Extrajudicial pelo cessionário?
Difere a Cessão de Direitos Hereditários da Cessão de Direitos de Meação já que enquanto uma tratará de herança a outra tratará de meação emergente do Direito de Família. Os negócios jurídicos derivados da cessão seguirão os moldes de uma compra e venda quando onerosa ou doação quando de forma graciosa.
Observadas as regras do CCB (art. 1.793) a Cessão de Direitos Hereditários poderá sim ser realizada sobre bem determinado (§2º) e até mesmo sem prévia autorização judicial (§3º) pois a cominação legal, nessas ocorrências, é a ineficácia:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
À referida Escritura de Cessão de Direitos Hereditários precederá o recolhimento do imposto de herança (ITD/ITCMD) já que, para ceder os direitos o herdeiro deverá antes recebê-los, evidenciando com isso o fato gerador apontado pela Lei. No que tange à transmissão herdeiro-cessionário há também um fato gerador que pode ser alvo de novo ITD (se graciosa) ou ITBI (se onerosa).
Assim como a referida Escritura de Cessão de Direitos Hereditários (e também a Cessão de Direitos de Meação) a Escritura de Inventário e Partilha poderá ser realizada em qualquer Cartório de Notas. Em que pese você como advogado deve observar a oportunidade que o mercado está lhe entregando ante a obrigatoriedade deste profissional quando da confecção da Escritura de Inventário bem como sua importância no contrato de cessão de direitos. É importante salientar que o Advogado tem importante atuação não só na resolução, mas especialmente na prevenção de litígios, notadamente as desavenças de ordem imobiliária.
Sem prejuízo da atuação imparcial do Notário, é o Advogado quem orientará e defenderá os direitos do seu constituinte, como profissional do direito que deve dominar tão bem como o Notário as peculiaridades e regras aplicáveis ao caso, devendo ter pleno conhecimento do nicho do Direito das Sucessões afim de potencializar o tempo dispendido no processo bem como aumentar consideravelmente seus lucros.
A partir da conclusão da escritura pública, seguirá o caminho dos respectivos registros nos órgãos competentes para assim, fazer valer o direito adquirido. Com isso, percebemos as amplas possibilidades quando do Inventário Extrajudicial, convergindo com grandes lucros a curto prazo, dependendo tão somente de advogados competentes que conheçam as minúcias do Procedimento de Inventário para uma demanda de sucesso.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Muito bom, bem esclarecedor.
Obrigado pelo retorno Dr. Ronaldo.
Muito bom, prático esclarecimento, nesssa área há muitas dúvidas, que não se encontra em doutrina, parabéns. Obrigada pelas dicas nesse material.
Dr. Mário, boa noite e um abençoado final de semana um feliz Natal e um ano novo cheio de realizações e paz. Amei a sua síntese sobre essa parte do Direito. Aproveito para parabeniza lo e de deixar aqui uma sugestão. Explanar sobre o que é emissão de posse e reintegração de posse.
Muito obrigado Dra. Eulália. Irei levar sua sugestão para nossa equipe interna sim.
Um excelente 2020!
Muito bom, muito clara a explicação
Estou amando Direito Civil, depois que comecei a entender com você tópicos interessantes
Aprendendo muito. Amando Direito Civil
Obrigado Dra. Neyde.
Muito bom.
Ótimo! Me ajuda bastante.
Boa tarde, tudo bem?
Sou fã de seu curso e seguidor de seus posicionamentos, com relação aos processos de sucessão,
Seu artigo nos dá uma ideia de como tratar os casa de Cessão de direito hereditários, fato comum no dia a dia do advogado.
obrigado por ter me enviado o artigo.
Francisco
Muito obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dr. Francisco. Conte sempre conosco do Portal Carreira do Advogado.
Excelente e esclarecedor!
Muito bom.
Muito bom mesmo, excelente e esclarecedor
Agradeço e parabenizo pela maneira clara e didática de tão importante assunto. Um fraterno abraço.
Fico feliz que tenha gostado Dra. Solange.
Texto muito bom. Vou guardar para pesquisa.
Obrigado pelo retorno Dr. Otto.
Muito bom .
Muito obrigado.
Muito boa a matéria, vai ajudar bastante. Obrigado.
Obrigado pelo retorno Dr. Mario
Excelente materia!
Esse artigo me foi muito útil.
Fico feliz que tenha gostado Dra. Marlene.
Perfeito ! claro e objetivo !!!! Obrigado
Obrigado Dr. Edimar
Realmente vale apena, sempre é uma ferramenta a mais na profissão, que nos obriga a estar nos atualizando sempre.
Muito bom
Parabéns pelo texto.
Obrigado Dr. Luiz.
Muito bom!!!
Obrigado pelo retorno Dr. José Leonardo.
Muito bom. Esclarecimentos completos, apontando, inclusive a legislação pertinente.
Grata pela atenção em tirar minhas dúvidas, bem como, o retorno da consulta. Excelente os esclarecimentos, texto fundamentado.
Obrigado Dra. Maria do Socorro.
Parabéns. Muito bom, artigo objetivo e esclarecedor. Gracias. Abraço.
Obrigado Dr. Alcindo.
Boa tarde! Gostaria de fazer uma consulta, me passe o telefone de contato. Miltes
Olá Colega, bom dia!
O Artigo Publicado é esclarecedor, e certamente, muito útil para ajudar a dirimir certas controvérsias surgidas no curso do processo da elaboração da escritura publica.
Conceito: muito bom!
Muito obrigado Colega.
Um abraço.
Muito bom.
Obrigado Dra. Carmem.
Boa noite por gentileza quais as certidões que devo pedir para saber se algum herdeiro tem conta e bens no exterior. Excelente texto. Agradecida. Aline.
Obrigado Dra. Aline.
Para respondermos de forma mais detalhada possível, peço que faça sua pergunta na área do Aluno do Curso de Inventário.
Excelente material, facilita nosso aprendizado.
Obrigado Dr. Mario 🙂
Caro amigo,
O”de cujo” tendo participação em 49% de uma holding, teve o inventário realizado extrajudicialmente. Sendo separado legalmente do primeiro matrimonio, por 13 anos teve união estável, e transparente até o seu falecimento.
O advogado negou perante o cartório e existenca dessa companheira. Sendo que ela não recebeu absolutamente nada. Qual é o procedimento legal a ser tomado? Ao que parece até mesmo o advogado esta agindo com litiga]ância de má fé. Obrigado pelo seu parecer.
Prezado Dr. João, Bom dia.
Peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Inventário. Dessa forma o Prof. poderá lhe responder com maiores detalhes.
Muito e esclarecedor as explicações. Grata!
Obrigado Dr. Mario, direto,objetivo, esclarecedor
Muito bom
Obrigado Dr. Sidney 🙂
Muito bom!
Bom dia. Ratifico meu comentário do dia 21.12.19. Gracias. Abraço.
Boa tarde, muio bom,bem direto obrigada por dividir seus conhecimentos
Obrigado Dra. Cleide.
Dr Mário. Muito obrigado por compartilhar seus conhecimentos. Excelente artigo. Abraço Luiz.
Obrigado pelo retorno Dr. Luiz.
Ótimo
Ótima matéria.
Obrigado Dra. Giselle.