Quando uma pessoa vai a óbito todo o seu patrimônio se transforma em uma massa única e indivisível denominada herança. A herança é formada tanto pelos bens deixados quanto pelas dívidas e é transmitida automaticamente aos sucessores do falecido. No entanto, surgem duas perguntas fundamentais. Quem estará apto a herdar o referido patrimônio? Quanto cada herdeiro herdará?
Com intuito de responder esses questionamentos, é obrigatório que os interessados abram um processo de inventário, visando a efetiva divisão patrimonial e consequente transmissão de Direitos.
O inventário é um processo no qual é realizado um levantamento do patrimônio deixado pelo falecido cuja última etapa é a partilha desse patrimônio entre os herdeiros. Ele deve ser aberto em até 02 meses, conforme dicção do Art. 611 do CPC:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Caso esse prazo não seja respeitado, os herdeiros podem ter que pagar uma multa em relação ao ITCMD, além de terem dificuldades para realizarem alguns atos da vida civil, por exemplo, a viúva pode ser impedida de contrair matrimônio até que a partilha seja realizada. Aberto o inventário, ele pode se estender por meses e até anos, a depender da modalidade de inventário ou da existência ou não de litígio.
Por fim surge um questionamento, se meu cliente vier a desobedecer ao prazo legal e buscar abrir o inventário anos depois, resta possível?
Sim, é plenamente possível, desde que não tenha havido a vacância de herança (procedimento estatal para esse fim), o inventário poderá ser intentado, ainda que haja décadas do falecimento. O que acontecerá é que o imposto a pagar terá a incidência de multa e também de juros nos moldes estabelecidos por cada Estado.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Muito bem explicado, muito claro e objetivo.
Excelente!!!
Muito esclarecedor. Gostei bastante.
Parabéns. Bom resumo.
Obrigado Dr. João.
Foi bem claro e objetivo.C
Valeu!!!, foi ótimo.
Excelente explicação! Gostei!
Ótimo assunto e claro para se entender. Parabéns!
Excelentes esclarecimentos, muito bom mesmo!!!
Gostei. Explicação objetiva e simples.
Excelente e didático os esclarecimentos quanto ao prazo de abertura e suas consequências. Na minha atuação profissional vejo o lançamento e recolhimento do imposto como o principal motivo para que os herdeiros não promovam a abertura do inventário no prazo. Tenho a sensação de que sou usado pela fazenda para a cobrança de tributos e emolumentos. O cliente nos vê como cobradores daquilo que não é nosso, nos fragilizando para a cobrança dos nossos honorários, quando a fazenda deveria, em postura ativa, cobrar administrativamente os impostos devidos, como na hipótese do arrolamento sumário.
Compreendido ! obrigado
Boa tarde Dr.
Existe a regulamentação desta multa em algum estado? Confesso que sempre ouvi falar mas nunca a vi sendo exigida.
A multa é definida na lei estadual. Por ex: em PE a multa é de 30./. do valor do imposto quando o inventário é aberto após 60 dias, constando da guia do imposto.
Muito boa a explicação.
Pergunto: quando há um herdeiro com necessidades especiais (incapaz), o juiz pode prorrogar este prazo em virtude de não ter a curatela?
Desde já agradeço.
Bem escrito e didático.
Muito obrigado Dra. Aline
Excelente. Muito esclarecedor!
Obrigado Dr. José Leonardo
Oi
Bom dia
Gostei muito do artigo
Gostaria de receber mais
Dr. ficou uma dúvida! No caso de uma comunhão universal de bens, 50% do patrimônio é da esposa, 50% do falecido, o inventário só será aberto no momento do falecimento da esposa. A multa será calculada sobre 50% do valor do patrimônio? Levando em consideração que o inventário será aberto dentro do prazo estabelecido de dois meses do falecimento da esposa.
Obrigada
Obrigado Dra. Marlize.
Para respondermos de forma mais detalhada possível, peço que faça sua pergunta na área do Aluno do Curso de Inventário.
Um assunto tão complicado, foi exposto de forma clara e objetiva. Parabéns e obrigada
Idem a todos os comentários acima. Sem dúvida!
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Artigo muito próprio para muitos, pois as dúvidas existem principalmente nos sucessores. Um detalhe, A herança ou seja, a partilha só é feita descontando-se do monte mor a meação da esposa, assim os herdeiros somente recebem sua parte de metade do patrimônio. Esta observação não invalida a importância e a didática do artigo que foi muito bem escrito e com objetividade
Perfeita explicação sobre o tema
Obrigado pela orientação. Muito bem esclarescido.
Obrigado pela orientação.
Bem respondido, prazo para abertura de inventário.
Excelente explicação!
Claro e objetivo!
Obrigado Dra. Silvana!
muito bom posso informações corretas ao meu cliente sempre obrigada
Obrigado Dra. 🙂
muito bom, direto ao assunto, excelente.
Obrigado Dr. José.
Didático!
Muito esclarecedor.
Obrigado ?
Parabéns!!! Adorei!! Muito bem elaborado, de fácil entendimento. Me ajudou muito!!