A Usucapião é uma modalidade de ação na qual o indivíduo adquire a propriedade de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A usucapião nada mais é que uma aquisição originária de propriedade pelo decurso do tempo em razão de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Em razão das inconsistências imobiliárias em nosso país, a Usucapião é um das ações fundamentais que todo advogado civilista deve conhecer em profundidade pois certamente em dado momento de sua carreira irá deparar-se com a mesma. Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir o usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), disciplinando a possibilidade da Usucapião Extrajudicial. Em suma, ante a inexistência de lide sob o imóvel a usucapir, havendo acordo entre o proprietário e possuidor e ante a assistência de competente advogado, será possível em tempo oportuno a confecção de escritura pública de Usucapião Extrajudicial.
Ocorre que, desde a recente popularização da Usucapião Extrajudicial, erroneamente passou-se a condicionar o requerimento Judicial de Usucapião a sua anterior tentativa Extrajudicial, fato este debatido pela 3ª turma do STJ, informando que o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido citando o Enunciado 108 – aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Cedes-RJ – que assegura que a ação de usucapião é cabível somente quando houver empecilho ao pedido na esfera extrajudicial.
A Defesa esboçou que o artigo 1.071 do CPC/15, este que incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda, antes informa que o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado sem prejuízo da via jurisdicional.
Compreendo que a Usucapião extrajudicial foi um importante mecanismo desburocratizador para os advogados atuantes no Direito Imobiliário. O ideário legislativo em tempo algum foi impedir o conflito jurídico, mas, tão somente premiar aqueles com situações possessórias ausentes de lide que desejarem optar por um procedimento mais céleres para ver resguardado seu direito de propriedade.
Compreendo que a Usucapião extrajudicial foi um importante mecanismo desburocratizador para os advogados atuantes no Direito Imobiliário. O ideário legislativo em tempo algum foi impedir o conflito jurídico, mas, tão somente premiar aqueles com situações possessórias ausentes de lide que desejarem optar por um procedimento mais céleres para ver resguardado seu direito de propriedade.
Link completo da Decisão do STJ
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
O que o Sr me diz de uma Prefeitura entrar com ação de usucapião de um imóvel ao invés das ações cabíveis de desapropriação. Não citou o proprietário do imóvel é insiste na demanda. Não cheira coisa irregular?
Bom dia Dr. Olinto,
Peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião. Dessa forma o Prof. poderá lhe responder com maiores detalhes.
Gostei muito do artigo, se um terreno estiver abandonado por anos, qualquer pessoa pode entrar e ser o seu detentor da posse.
Muito elucidativo a matéria, que nós traz um entendimento mais apurado sobre a Questão.
Uma casa de herdeiros alguém pode reclamar usucapião?
Olá Dr. Eny,
Peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião. Dessa forma o prof. poderá lhe responder com maiores detalhes.
Sem a pretensão de responder a questão, ofereço a seguinte reflexão: ‘Pelo Princípio da Saisine, a POSSE dos bens do falecido se transmite automaticamente aos herdeiros. A posse, na hipótese, poderá ser direta ou indireta. Quem a exercer diretamente o fará em seu nome e em nome dos herdeiros que possuem apenas a pose indireta do bem. Portanto, entendo, nesse caso, que o bem não seria objeto passível de usucapião. Entretanto, concluído o inventário, determinado o quinhão de cada herdeiros, faz-se necessário que venha reivindicar ou imitir-se na posse direta do bem, sob pena de se configurar a prescrição aquisitiva em favor do possuidor direto e ele, mesmo na aquisição por herança, manejar a ação declaratória de usucapião em desfavor dos demais herdeiros não possuidores?
Prezado Edimundo, peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião. Dessa forma o prof. poderá lhe responder com maior profundidade.
Bom dia!
Muito esclarecedor os comentários em relação ao caso, acho interessante o artigo pois possibilita aos colegas uma fonte de informação relacionada aos assuntos jurídico.
Obrigado pelo retorno Dr. Edemar.
Um abraço!
Dr. Mario
Boa tarde!
quem já tem um imóvel em seu nome pode pleitear usucapião?
Olá, Boa tarde Dra. Giselia,
Peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião. Dessa forma o professor poderá lhe responder em detalhes.
Bom dia, imóvel que em inventário foi partilhado entre 3 herdeiros, sendo que 2 nunca apareceram nem na fase de inventário e nem depois questionando a partilha e somente 1 continuou no imóvel até seu falecimento. Os herdeiros daquele que ficou no imóvel pode entrar com ação de usucapião requerendo os outros 50% do imóvel?
Dra. Sabrina, peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião e dessa forma o professor terá condições de lhe responder com maiores detalhes.
Fico grandemente agradecido por cada dia obter dessa entidade tão importantes informações que a cada dia nos habilita com grande clareza na área da advocacia. Muito obrigado Doutores.
Muito obrigado pelo reconhecimento Dr. Antonio!
Bom dia
Gostaria de um modelo de petição extrajudicial eficiente, pois o cartório aqui de Florianópolis é muito exigente, assim todas petições são negadas, pois falta algo, poderia me ajudar ??
Fico no aguardo.
Prezado Alan, facilmente o Sr. irá conseguir não apenas modelos de documentos, mas também qual a melhor estratégia e passo a passo para entrar com Usucapião. Peço que clique aqui para acessar o nosso curso.
Bom texto. Explicativo,
Obrigado Dra. Aline.
excelente explanação. novos horizontes em meu entendimento. obrigado.
Obrigado Dr. Ary.