O ano de 2020 está tendo seus primeiros meses de grande tensão derivados da Pandemia do Coronavírus. Uma crise institucional alcançou os poderes da república e medidas enérgicas de cunho legislativo estão sendo tomadas, brevemente alcançando todos os nossos processos. Na linha de medidas legislativas muitos países vêm aprovando textos emergenciais no contexto da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), e a partir da tentativa de um esforço conjunto entre o judiciário e o legislativo, foi proposto o Projeto de Lei nº. 1179/2020 de autoria do senador Antônio Anastasia, visando delimitar alguns aspectos práticos de instituto do Direito Civil.
Não alterando nenhuma legislação vigente, pretende-se instituir normas de caráter transitório e emergencial nas relações jurídicas de Direito Privado no período em que perdurar a pandemia. Nesse artigo, trataremos das possíveis alterações que o projeto pode representar quando dos institutos da Usucapião e do Inventário.
1 – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA USUCAPIÃO
Art. 14. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30 de outubro de 2020.
Como você bem sabe, cada espécie de usucapião possui um prazo específico para aquisição de propriedade. Na usucapião Extraordinária temos o prazo de 15 anos, na usucapião ordinária o prazo de 10 anos e etc. O respectivo projeto de Lei prevê que haja momentaneamente a respectiva suspensão dos prazos para aquisição de propriedade através de Usucapião (Em todas as espécies), prevendo que os mesmos voltem a correr no dia 30 de outubro de 2020.
A observação que se deve fazer é que haverá “suspensão”, não interrupção. Na suspensão, temporariamente os prazos ficarão obstados, no caso, até a data de 30 de outubro de 2020. Se fosse interrupção os prazos começariam a contar do zero quando de sua retomada, por questões de proteção jurídica e justiça isso não ocorreu. Meus alunos são experts nesse método de defesa e interpretação de prazo.
2 – INÍCIO E FIM DOS INVENTÁRIOS
Projeto de Lei 1179/2020
Art. 23. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Dá-se por aberta a sucessão no momento da morte do autor da herança, essa referência encontra esteio no princípio da saisine. O inventário é um processo no qual é realizado um levantamento do patrimônio deixado pelo falecido cuja última etapa é a partilha desse patrimônio entre os herdeiros. Ele deve ser aberto em até 02 meses, conforme dicção do Art.611 do CPC:
Art. 611 do CPC: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Em razão da iminente crise de saúde pública e trágica perspectiva da morte, o projeto de Lei visando um proteção ao Judiciário e famílias que perderam seus entes queridos, efetuou uma modulação temporal legislativa, estabelecendo como marco inicial de abertura de todas as sucessões que ocorreram a partir do dia 01 de fevereiro de 2020 o dia 30 de outubro de 2020. Assim, todos aqueles que vierem a falecer neste período, com a sanção da PL passarão a ter o dia 30 de outubro como marco inicial da abertura da sucessão, possuindo até 30 de dezembro de 2020 (prazo de 02 meses do Art.611) para perquirir o inventário.
Repare que o Art.611 ainda estabelece o prazo de 12 meses para o término do inventário, prazo este que para aqueles processos que iniciaram antes de 01 de fevereiro de 2020 ficará suspenso até 30 de outubro de 2020.
Isso nos remete a uma conclusão, a partir do dia 30 de outubro de 2020 o direito sucessório estará empovoroso, pois tantos milhares de inventários começarão a correr como os outrora suspensos tornarão a atividade.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Olá!
Excelente informação.
Obrigado pelo retorno Dra. Agda.
Excelente texto de fácil compreensão.
Obrigado Dra. Maria das Graças.
Dr. Obrigada pela excelente informação.
Sucesso.
Obrigado Dra. Simone.
Texto alto explicativo. Parabéns Dr. !!
Gostei do texto, já sou aluno do curso avançado sobre inventário.
Excelente Dr. Alins. Obrigado pelo retorno.
Olá!
Excelente informação! patrocino inventários extra judiciais que estão parados por conta da pandemia.
Muito grata pela informação!
Obrigado Dra. Isabel.
Obrigado pelo esclarecimento mais que oportuno
O artigo foi esclarecedor quando a suspensão e interrupção dos prazos.
Acredita-se que suspender os prazos para inventário e usucapião é adequado não acarretará prejuízo aos processos em tramitação.
Já interrupção dos prazos para começar do zero causaria prejuízo aos processos em andamento, ou seja, custaria a expectativa das partes que estavam para ter fim.
Agradeço a informação obrigada.
Texto de fácil compreensão
Obrigado Dra. Sandra.
A informação é de grande importância e a decisão de aprovar a lei também. Estamos em um momento muito crítico onde corremos grande perigo, o isolamento pareci-nos o remédio mais eficiente para enfrentarmos o corona e esse projeto de lei nos dar uma grande ajuda.
Dr. Mario, boa tarde. Bastante esclarecedor o artigo, notadamente no que tange a questão da suspensão e interrupção de prazos. No que concerne ao projeto de lei, se de um lado os prazos fiacarem suspenso, s.m.j, não há impedimento para distribuição dos processos, nos termos da Resolução 313 de 19.03.2020, artigo segundo, parágrafo primeiro, inciso um.
Boa noite.Como toda informação,essa também foi de suma importância,agora estou pensando no trecho final…que a partir de 30 de outubro irá realmente superlotar o judiciário e com certeza terão que dilatar ainda mais os prazos.