O Inventário é o processo jurídico pelo qual será feito o levantamento de todo o patrimônio do falecido para que seja feita, posteriormente, a transmissão dos bens aos herdeiros legítimos e, se houver, aos testamentários. Será o momento adequado de verificar qual o patrimônio deixado pelo falecido, bem como, quem serão os herdeiros titulares de patrimônio.
É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. E quando não existirem bens, ainda é possível a realização do Inventário?
O Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a situação.
O Inventário negativo vem sendo como utilizado como providência facultativa, muitas vezes para fechar pendências Jurídicas para com as quais as partes estão sujeitas tendo o objetivo de afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento, desde que comprovada a inexistência de quaisquer bens em nome do falecido.
Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo.
Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros.
Para retratarmos a importância desse instituto gostaria de apresentar algumas utilidades práticas do mesmo como:
- Evitar a Responsabilidade além das forças da herança quando o de cujus tiver deixado credores. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
- Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte . Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores..
- Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
- Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
- Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil):
O inventário é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros, podendo ser realizado de forma muito simples e ágil na esfera extrajudicial através da confecção de uma escritura pública de Inventário negativo Extrajudicial.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Bom artigo. O inventário negativo é muito usado na justiça do trabalho. Parabéns
Obrigado pelo feedback Dr. Jarbas.
Muito obrigado Dr. Por esse ótimo artigo , eu sinceramente ñ tinha me atentado pelo valor do inventário negativo .
Gostei muito de saber .
Muitíssimo bom! Já utilizei deste instituto. Utilíssimo!
Não tinha deparado com esse inventário.
Gostei, foi simples e objetivo.
Excelente artigo.
É de grande valia a explanação sobre inventário negativo. Obrigada mestre.
Se o IPTU é uma prova consistente para fortalecer a posse da terra o que pode então perder uma causa de usucapião quando se paga um IPTU em nome de um proprietário.
Qual capacidade de um IPTU numa questão de usucapião.
Através do valor pago do IPTU pode mensurar o tamanho do território pleiteado?
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dr. José Claudio.
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Parabéns excelente e oportuno texto ante o silêncio do nosso código.
Parabéns prof. Elyselton
Obrigado Dra. Carmen.
Doutor, parabéns pelo artigo, deixo aqui minhas felicitações é uma dúvida: o atestado de óbito não cumpre o papel para a maioria das situações barradas? Se não, por que?
Olá Dr. Ademir, fico feliz que esteja acompanhando nosso trabalho.
Infelizmente não é possível responder as perguntas técnicas aqui devido a necessidade do detalhamento.
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Muito bom, nunca utilizei, mas claro que tem vantagens. Parabéns.
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dra. Simone.
Ótimo artigo, plenamente esclarecedor!
Muito interessante, explanação objetiva e simples… excelente!
Muito didático o artigo parabéns pela iniciativa.
? ? ?
Muito bom artigo sobre um tema pouco falado!! Parabéns!!
Parabéns, Doutor pelo artigo. foi de grande importância e informação.
???
Parabéns pelo artigo, vou fazer minha Inscrição e quero aprender bastante com o senhor, e no final irei dizer o quanto valeu apena ter estudado e aprendido um pouco a mais, somar conhecimento sempre é bom.
Excelente. Tenho total certeza de que não irá se arrepender! ? ?
Bom dia Professor!
Artigo excelente.
Obrigado pelo retorno Dr. José Agnaldo.
Excelente o artigo. Parabéns.
Muito esclarecedor o artigo! Não sabia dessa modalidade de inventário! Obrigada pelo compartilhamento do seu conhecimento!
Obrigado pelo retorno Dra. Ivana.
Excelente explicação Prof. No momento não posso fazer o curso, mas breve creio que consigo.Apenas me responda, se for possivel, como fica o inventario de um imovel quitado mas não foi feito escritura pelo ” de cujus” desse imovel??
Olá Dr. José Clovis, fico feliz que esteja acompanhando nosso trabalho.
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parabéns pelo artigo. Tratou a matéria de forma objetiva e esclarecedora,
Obrigado Dra. Carmen 🙂
Parabéns professor. Simples,claro e objetivo.
Artigo muito ótimo! Parabéns.
muito bom , neste caso o Censec é uma ferramenta a ser utilizada para obter o levantamento
Ótimo artigo. Muito esclarecedor.
Parabéns e obrigado pelas informações relevantes ao nosso dia a dia.
Artigo excelente! Parabéns pelo trabalho!
O artigo foi muito esclarecedor. Muito obrigada pela iniciativa.
Meus parabéns pelo trabalho, esclarecedor e didático.
É sempre bom aprender, confesso que não tinha conhecimento sobre o inventário negativo.
Parabéns pelo artigo!
Excelente artigo. Parabéns!
Parabéns e obrigado pelas informações relevantes ao nosso dia a dia.
muito bom o artigo, parabéns.
excelente artigo. parabens. mande alguns de inventário judicial e que documentos providenciar. e um sobre adjudicação compulsória.
muito bom
Adorei o artigo, mas fica uma pergunta dr. e quando o falecido tinha bens, e muitas dividas, onde os legais herdeiros realizam o pagamento de algumas até equivaler aos bens tramitados, como fazer prova e/ou procedimento adotar para os credores que chegaram atrasado?
agradeço a atenção forte abraço
Excelente artigo. Agradecida.
Excelente artigo. Dica valiosa !!!
o instituto versátil que aumenta a segurança jurídica do herdeiros contra aqueles que se insurgem como suposto(a) pretendente ao bens deixados pelo de cuje.
Excelente artigo, sucinto e esclarecedor. Parabéns. Abraço
Entendi que o artigo é importante, porque, com o Inv Neg, a sentença retira o “peso” de responsabilidade perante terceiros imposto ao(s) herdeiro(s) do de cujus.
Excelente artigo!
Parabéns professor pelo ótimo artigo.
Grata pelos úteis esclarecimentos!
O artigo em questão traz esclarecimentos preliminares sobre o tema. Vale a pena conferir para esclarecer dúvidas sobre o assunto.