A Sucessão se inicia no momento da morte do autor da herança, que seja o falecimento de um ente querido, como pai, mãe, irmãos ou cônjuge. Com a transmissão da herança emerge duas perguntas fundamentais, quais são os bens que estarão dispostos para herança e quem os herdará? Com base nesses questionamentos fundamentais surge a necessidade do Inventário. Nesse momento, serão trazidos à baila todos os direitos, bens e obrigações que comporão o montante a inventariar. Na prática, muitos desses imóveis possuem tão somente a posse e carecem de regularização, sendo a usucapião um dos meios para essa finalidade.
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em outras palavras, é a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo em razão de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta.
O que é comum na prática sucessória é que o autor da herança tenha transferido quando de sua morte a POSSE de determinado Imóvel e não a propriedade. Duas medidas podem ser tomadas quando da transferência de posse e Usucapião:
- Quando apenas um herdeiro adquire a integralidade da posse através do inventário, pode este, optar pela Usucapião posteriormente a partilha e o fim do processo de Inventário, haja vista que herdou a integralidade da posse do respectivo bem.
- Quando o bem objeto de posse é o único imóvel a partilhar ou é dividida a posse entre vários herdeiros, a escolha mais acertada é que eles pleiteiem, no curso do inventário, de forma apensa, uma Ação de Usucapião para assim adquirir a propriedade de imóvel e efetuar sua partilha.
Dentre os bens imóveis que podem ser objetos de usucapião, estão aqueles que compõem a herança. Todavia, com algumas ressalvas. De acordo com parte da doutrina e alguns tribunais, o requerimento de usucapião, quando formulado por um dos herdeiros, apenas será deferido quando finalizada a partilha, caso contrário a usucapião pode está sendo utilizada com a finalidade de suprimir o necessário inventário de bem deixado por herança, sob pena de burlar o sistema registral e o fisco, além de direito de outro herdeiro.
Além da posse mansa e pacífica citada acima, outro requisito essencial para a configuração da usucapião é o lapso temporal. Cada uma das suas espécies fixará um prazo mínimo que o indivíduo, com o objetivo de conseguir a usucapião, exerça a posse do bem a ser usucapido sem que haja intervalos ou interrupções.
Quando falamos de herança, deve-se atentar para o fato de que, assim que a morte acontecer, os bens do de cujus formam uma unidade de direito chamado espólio e permanecem ali até que se seja realizada a partilha e cada um dos herdeiros se torne proprietário do quinhão que lhe couber.
Nesta linha de raciocínio, ainda que o requerente da usucapião more no imóvel há anos e que seus co-herdeiros não façam nenhuma oposição, entende-se que não estará configurada a posse mansa e pacífica, porque aquele imóvel ainda é considerado em condomínio que será dividido posteriormente o ato processual da partilha. Por isso, a usucapião de imóvel oriundo de herança só poderá ser reconhecida após a ocupação do intervalo de tempo posterior à partilha porque, enquanto existir Espólio, existe composse dos herdeiros.
O que se pode concluir disso é que a composse entre os herdeiros não pode coexistir com a posse mansa e pacífica de um co-herdeiro sobre um mesmo bem, a fim de usucapi-lo. Independentemente de quanto tempo perdure a existência do espólio, não há possibilidade de um dos herdeiros alegar que possuía algum de seus bens como se dono fosse, porque certamente não há posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Esse entendimento por muito perdurou até recente posicionamento do STJ, onde na oportunidade pugnou pela possibilidade da usucapião entre os herdeiros de bens ainda que não divididos. A ação de usucapião extraordinária, proposta por um dos herdeiros, buscava o reconhecimento, em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini):
AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. (REsp 668.131/PR, 4ª Turma, DJe 14/09/2010) (grifos acrescentados)
Assim sendo, tem-se que cada dia mais a Jurisprudência tem avançado na possibilidade de Usucapião envolvendo inventário e bens objetos de herança com o intuito de promover a regularização de imóveis.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Prezados,
Excelente artigo, porém remanesce uma dúvida e no caso de a prescrição aquisitiva já ter se consumado muito tempo antes da abertura do inventário, porém a pessoa ingressa com a usucapião por ocasião do invetário, há esta possibilidade ?
Obrigado Dra. Regina.
Para um melhor detalhamento, peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso, pois dessa forma o professor poderá responder com os devidos detalhes.
Para conhecimento
A explicação soluciona alguns conflitos em relação a está matéria relacionada ao direito sucessório. Fiz bom proveito do conteúdo.
Grata.
Obrigado Dra. Ana!
Tenho um Usucapiao, que a mãe morreu (não fez inventário) e deixou 6 filhos, 3 deles querem entrar com Usucapiao e chamar os outros na ação, como devo proceder ?
Obrigado Dra. Adriana.
Para um melhor detalhamento, peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião, pois dessa forma o professor poderá responder com os devidos detalhes.
muito bom !
Ótimo artigo, objetivo esclarecedor. Obrigado. Inobstante, pergunto: O espólio abrange diversos imóveis regularizados, dentre eles outros somente a posse. Os herdeiros possuem outros imóveis regularizados. Como usucapir essas posses do espólio?
Obrigado Dr. Alcindo.
Para um melhor detalhamento, peço que faça sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião, pois dessa forma o professor poderá responder com os devidos detalhes.
Discordo do entendimento uma vez que os herdeiros não são proprietários, tendo sobre os bens a serem inventariados expectativa de direito. O RESp é claro no final quando diz “…sem oposição dos demais proprietários.” e a propriedade só se transmite com o registro dos bens partilhados nos respectivos CRI’s.
Faz todo sentido considerar que enquanto houver espólio não haja possibilidade de apenas um herdeiro usucapir o bem. Sabem que existem muitos inventários e que as vezes um único herdeiro fica residindo no imóvel até que seja efetuada a partilha. Alegar usucapião seria um absurdo.
Ótimo artigo.
Muito bom, artigo esclarecedor.Obrigada!
Excelente artigo, muito bom e esclarecedor
MUITO BOM. AGRADEÇO PELOS ESCLARECIMENTOS E ENSINAMENTOS
MUITO BOM . AGRADEÇO
Bastante esclarecedora a materia, parabens…
Estaria disposto a fazer um curso e adquirir informações para resolver o seguinte problema:
Casal de idosos estabeleceram-se ao lado dos trilhos numa área de mais de 2,0 hectares, onde tem casa de moradia, galpão e outras edificações pequenas. Estão ocupando a terra há mais de 40 anos. Segundo consta a Prefeitura local recebeu do Estado uma área maior onde fez loteamento, deixando o casal no canto do loteamento ao lado da viação férrea. Em resumo essa área faz parte da área maior recebida pela Prefeitura.
Há condições de ajuizar usucapião da área ocupada?
Olá Dr. Gelson,
Peço que faça sua pergunta no Portal do Aluno ou no Grupo do Telegram do Curso de Usucapião. Dessa forma o Prof. e demais alunos poderão te auxiliar da melhor maneira possível.
Se ainda não é nossa aluna, Clique Aqui para fazer sua inscrição.
bem interessante!
Bom artigo. No entanto discordo do USucapião para um dos herdeiros. O imóvel usado por um dos herdeiros tem que ser levado ao Monte. Bastou o uso, suponho que sem pagamento de aluguel, o que já foi beneficiado enquanto teve a posse.