O Código Civil, no artigo 1.204, preceitua ser a posse “o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade”. Os poderes inerentes à propriedade são: uso, gozo e disposição do bem. Adquire-se a posse, ainda pela leitura do mesmo artigo, a partir do momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de um desses poderes.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade (ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o predecessor e o usucapiente) e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir o usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal.
A usucapião possui inúmeras espécies distribuídas no código civil e demais dispositivos normativas brasileiros. Agora, imagine que você pudesse aprender apenas uma espécie de usucapião, qual seria? Meus alunos sabem bem dessa resposta e vou compartilhar com vocês. Seria a Usucapião extraordinária, de longe a mais utilizada na prática advocatícia.
A usucapião extraordinária é aquela que se adquire em 15 (quinze) anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo sendo, nesse caso, o lapso de tempo de 10 (dez) anos, mediante prova de posse mansa e pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro.
Portanto, para que o possuidor do imóvel tenha direito a usucapião extraordinária, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Posse com “animus domini” – deve possuir o bem como se fosse seu;
2) Pelo prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos;
3) Com posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade.
Essa modalidade é a forma mais comum de aquisição de propriedade, e tem como característica a inexigibilidade de título (contrato e/ou documento comprobatório) e boa-fé do possuidor. Esses requisitos a tornam a espécie de usucapião que todo advogado deve conhecer muito bem.
No mais, o prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se:
1) O possuidor houver estabelecido na propriedade a sua moradia;
2) Se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.
Deste modo, independente da existência de um título, bem como da boa-fé do possuidor, se este possuir um imóvel, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição de terceiros, terá direito a usucapião extraordinária, sendo que este prazo poderá reduzir para 10 (dez) anos, caso comprovados os requisitos acima elencados.
Urge destacar, contudo, que o fato de a lei possibilitar a ausência de boa-fé e título para a caracterização da prescrição aquisitiva não implica desqualificá-la de figura oriunda da posse, e essencial, da posse originária, ou seja, ainda resta necessário que o bem da vida seja coisa sem dono ou abandonada. A posse é pré-requisito à pretensão usucapienda.
Em que pese, o procedimento dessa espécie de Usucapião poderá ser tanto judicial quanto extrajudicial, obedecendo os trâmites do método escolhido.
Confira o depoimento do Dra. Angélica sobre o nosso Curso Avançado de Usucapião Judicial e Extrajudicial
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Gostei do artigo pode compartilha um modelo de peça.
Obrigado por acompanhar o nosso trabalho Dr. José.
Todos os arquivos necessários constam em nosso Curso Avançado de Usucapião Judicial e Extrajudicial.
Ótimo artigo,objetivo esclarecedor. Parabéns. Sucesso sempre.
Obrigado Dr. Alcindo.
Achei bastante interessante
Obrigado Dra. Rosana 🙂
O artigo é interessante e didático, uma pena que não tenha tratado do usucapião de coisa móvel, considerando a possibilidade de usucapir extrajudicialmente (só curiosidade)
Artigo de suma relevância. Bastante pertinente e esclarecedor.
Obrigado Dra. Kassia.
Em poucas linhas, o autor comenta com muita clareza o instituto da Usucapião Extraordinária. Creio que o curso completo deixará o interessado preparado para atender os clientes necessitados de formalizar a propriedade plena de um imóvel irregular.
Esclarecedor e objetivo. Gostei muito. Parabéns, professor Mário Carvalho. O Curso com certeza tirará quaisquer dúvidas de nossos colegas advogados, explicando o método eficiente para regularizar a propriedade com problemas.
Obrigado Dra. Suely!
Ótimo artigo, bem esclarecedor e com uma linguagem clara. Muito obrigada.
Obrigado Dra. Ivone.
Etevaldo Silva, estou participando.gosto dos seus ensinamento.
Obrigado Dr. Etevaldo.
Parabéns pelo artigo, muito útil.
Obrigado Dr. Hélio com acompanhar e recomendar o nosso trabalho.
Muito bom o artigo, só uma duvida, o usucapião também pode ser no prazo de 5 anos, se área do imóvel não ultrapassar 250 m? e este também pode ser realizado extra judicial?
Obrigado Dra. Kelly.
Para um melhor detalhamento em sua resposta, peço que registre sua pergunta na área do aluno do Curso de Usucapião, pois dessa forma o Prof. poderá lhe passar todas as orientações necessárias.
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Ótimo artigo. Agradecida.
Obrigado Dra. Aline!
Excelente artigo. Agradecida.
Obrigado Dra. Aline!