O inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário. É sua responsabilidade cuidar da documentação e informações acerca das pessoas envolvidas no processo, assim como relatar com detalhes os bens móveis e imóveis deixados. Havendo problema a ser resolvido judicialmente, será sua função ajuizar a ação, representado o espólio, devendo cuidar dos bens como se fossem seus, trabalhando por sua preservação e rentabilidade, tudo isso da forma mais clara possível em relação ao juiz e às outras partes.
Como age na qualidade de administrador, o inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que o Juiz determinar ou quando deixar o cargo de inventariante. A Ação de Exigir Contas terá o objetivo de verificar como os bens estão sendo administrados, comparando ativos e passivos do espólio. Eventualmente, no bojo da Ação de Exigir Contas movida contra o inventariante verificará os prejuízos causados por falta de gestão adequada, assim, vejamos a dicção legal:
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas deve ser prestado em apenso ao inventário. O fato da lei determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
A legitimidade de parte, deriva da aptidão que a decisão judicial possui para atingir a esfera de bens e direitos da parte indicada na petição inicial, de modo que é legítima, para responder a ação de prestação de contas assentada em nulidade de doações, a parte que se beneficiou diretamente dos atos de disposição de bens e direitos de titularidade da civilmente incapaz.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.
Essa conclusão adveio do provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.
Em sede de REsp, a Ministra Nancy Andrighi explicitou que o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.
Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros.
O superveniente falecimento da pessoa a quem caberia prestar as contas não acarreta, obrigatoriamente, a extinção sem resolução do mérito da ação de prestação de contas, especialmente na hipótese em que fora desenvolvida, ainda na primeira fase da referida ação, atípica atividade cognitiva e instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que excedeu o mero acertamento da legitimação ativa e passiva, adentrando às próprias contas que deverão ser prestadas pelos herdeiros e pelos beneficiários dos atos de disposição gratuita de bens de pessoa civilmente incapaz e que foram realizados por quem detinha o mandato e exercia a curatela.
É dever dos herdeiros fiscalizar o andamento dos autos processuais e as atividades incumbidas ao inventariante, zelando este pelos cuidados e adequada gestão dos bens e recursos financeiros a inventariar. A prestação de contas é uma das medidas mais importantes ao longo do inventário, você como advogado (a) deve ter essa ciência desde o início do processo e ir aos poucos preparando toda a documentação necessária para a concretização das contas no momento adequado.
Confira o que a Dra. Silvia Constatino tem a dizer sobre o Curso de Inventário e Partilha
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
Parabéns, pois trata de um trabalho contendo bastante esclarecimento.
Bom Dia a Todos. No caso da inventariante ser também a viuva meeira, e esta falece no decorrer do processo de inventário, como fica o inventário em questao. A partilha nao foi homologada ainda. Neste caso pode-se dar continuidade ao inventário, redistribuindo os quinhoes?
Dr. Luiz, peço que registre sua pergunta na área do aluno do Curso de Inventário e Partilha, pois dessa forma o professor poderá lhe responder com todos os detalhes necessários.
Se ainda não for nosso aluno, aproveite uma excelente oportunidade clicando AQUI!
Parabéns pelo brilhante trabalho.
Obrigado Dr. Hélio!
Parabens pelo artigo…bem esclarecedor
Obrigado Dr. Aurelino.
Linguagem simples, acessível. Texto esclarecedor. Parabéns!
Obrigado Dra. Alice.
Muito bom o esclarecimento. Parabéns! ????????
Obrigado Dra. Lea.
Muito bom bem esclarecido.
Obrigado Dr. Moacir.
Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor para nosso aprendizado.
Obrigado por retornar Dr. João!
Este artigo só vem a contribuir para o aprendizado dos profissionais. Gostei muito. Parabéns.
Excelente Dr. Ramon!
Excelente esclarecimento. Agradecida
Obrigado Dra. Aline!