A Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.
Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente.
Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial (ou quando este negar o registro sob a alegação de defeito insanável),poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.
O processo de suscitação de dúvida seguirá o procedimento elencado no artigo 198 da Lei de Registro Público: o Oficial anotará no protocolo, à margem de prenotação, a ocorrência da dúvida; após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará todas as folhas; em seguida, dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Registro, na suscitação, deverá fundamentar a dúvida com clareza e precisão, com os motivos de fato e de direito que levaram a adiar ou impugnar o registro solicitado pelo apresentante. Trata-se de obrigação do Oficial de Registro protocolar a peça de dúvida escrita de forma inteligível, sob pena de o magistrado indeferir liminarmente a dúvida.
Como se observa, não pode o Oficial de Registro suscitar a dúvida, ex officio, sendo legalmente necessário que o requerente a provoque, na forma do seu requerimento, demonstrando as razões que motivam a improcedência da mesma. Só então o Oficial deverá remetê-la ao Juiz de Direito competente para dirimi-la.
A recusa do Oficial em proceder o levantamento da dívida é descumprimento de dever do registrador, sujeitando-o às penalidades cabíveis. Somente neste caso justifica o interessado se dirigir diretamente ao Juiz Corregedor solicitando providências.
Se, a suscitação da dúvida for julgada improcedente, o Oficial de Registro não mais poderá suscitá-la, ante o reconhecimento judicial, por via de coisa julgada formal, do direito do interessado em registrar o título.
Porém, se a decisão julgar a suscitação da dúvida procedente, uma vez transitada em julgado, o título impugnado e os demais documentos serão devolvidos ao interessado, independentemente de traslado. É dada ciência da decisão ao Oficial de Registro para que consigne no Protocolo e cancele a prenotação, uma vez que o referido título não poderá ser registrado.
A doutrina, por questão de economia processual, nos informa ainda a existência da “Dúvida Inversa”. A dúvida inversa ou dúvida às avessas é a dúvida levantada pela parte interessada e não pelo Oficial. Como a dúvida é dever do Oficial de Registro de Imóveis, o descumprimento desse dever leva à inexorável conclusão que o interessado não poderia ficar sem um mecanismo para ver a exigência apreciada pelo Poder Judiciário. Surgiu, daí, a necessidade de se aceitar a dúvida suscitada diretamente pelo interessado ao Juiz competente, suprindo a inércia do Oficial e, a ela, se deu o nome de dúvida inversa.
Dispõe o art. 202 da Lei 6.015/1973 que da sentença do processo de dúvida, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado poderão apelar.A apelação, por sua natureza jurídico-processual, tem duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Ou seja, suspende, qualquer que seja a decisão, a sua execução e devolve ao órgão de segundo grau, o conhecimento de todas as questões decididas. Para que terceiro possa apelar ou, de qualquer forma, intervir no processo, é imprescindível que comprove de forma titulada o seu interesse, isto é, que a sua inconformidade com a decisão resulte de um interesse jurídico ou econômico amparado em título registrado ou passível de registro.
Nos casos de recusa, pelo oficial, da prática do ato de averbação, não cabe o procedimento de dúvida registral. Tampouco é possível a via do Mandado de Segurança, posto que a medida cabível se opera no âmbito administrativo e se dá o nome de “pedido de providências”.
Autor: Prof. Elyselton Farias do Portal Carreira do Advogado
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sobre o.levsbtameb5o da dúvida de ato do registrador.
Acho oportuna e muito importante.
parabéns pela sensibilidade do tema.
Gratidão professor, pelo carinho e disponibilidade dr conteúdos que só agrega conhecimentos.
Muito obrigada
Muito bom.
Muito boa a matéria, pois já tive problema quando fui registrar escritura no RGI, agora sei o caminho a seguir, Obrigada.
Parabéns pelo artigo, claro e esclarecedor.
Obrigado Dr. Gilberto.
Muito boa a matéria. Aqui em Santo André (SP) temos um Segundo Registro de Imóveis exigente e chato, que muitas vezes recusa uma averbação de Formal por questões que poderiam ser esclarecidas em apenas uma conversa. Ao contrário do Primeiro Registro de Imóveis, onde os problemas são resolvidos de forma mais simples, a partir da boa vontade dos funcionários.