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É uníssono de todos os advogados que os Inventários geram gigantescos lucros para o escritório, todavia, tendem a demorar para sua conclusão, resultando, podendo, transformar esse benefícios pecuniários em projetos de longo prazo. O que muitos advogados desconhecem é a possibilidade de acelerar esse procedimento e consequentemente encerrar em poucos dias o que por muitos anos perdurou.


O Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro é um sábio caminho para a regularização de bens deixados por pessoas falecidas, sendo este mais célere, econômico e dinâmica, deixando pra trás e para um passado distante a ideia de que Inventários devem demorar anos na Justiça.


Visando à celeridade, o procedimento extrajudicial é resolvido na presença do Tabelião de Notas e do Advogado constituído pelas partes, desde que os requisitos exigidos pela Lei Federal 11.441/2007 (reprisados na Lei Federal 13.105 – Novo Código de Processo Civil), regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ estejam presentes, quais sejam:

  • Acordo entre os interessados;
  • Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • Inexistência de testamento válido deixado pelo falecido;
  • Obrigatória assistência de Advogado.


Os lucros nessa modalidade de procedimento são gigantescos para você advogado, todavia reforço, é necessário você conhecer em profundidade todos os parâmetros do Direito das Sucessões e as minúcias divisórias do inventário, vez que você será o responsável pela organização e validade do ato.


A Resolução 35/2007 do CNJ traz uma possibilidade que em muito pode ajudar os processos de inventário que se encontram estagnados, trata-se da possibilidade do Art. 2º da referida resolução:


ART. 2° É FACULTADA AOS INTERESSADOS A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL; PODENDO SER SOLICITADA, A QUALQUER MOMENTO, A SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 30 DIAS, OU A DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL, PARA PROMOÇÃO DA VIA EXTRAJUDICIAL”.


Logo, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei para a realização do Inventário Extrajudicial será possível sim a sua conclusão e encerramento pela via extrajudicial. É preciso ponderar sobre a viabilidade da desistência da via judicial para a realização na via extrajudicial considerando custas eventualmente recolhidas já que as custas recolhidas na via judicial não serão aproveitadas na via extrajudicial.


Os primeiros passos do inventário são a escolha de um Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento. O que poucos advogados desconhecem é que o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do local da situação dos bens, do domicílio dos interessados ou o último domicílio do de cujus. Lembre-se que eventuais certidões apresentadas no processo judicial, estando no seu prazo de validade, poderão ser aproveitadas na tramitação extrajudicial, observadas eventuais regulamentações pelas Corregedorias locais.


Os documentos a serem apresentados para montar o instrumento do inventário são:


1 – Documentos do falecido

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidão negativa conjunta de débitos da união;
  • Certidão de inexistência de testamento;
  • Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
  • Certidão negativa de débitos trabalhista.


2 – Documentos do cônjuge / companheiro

  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de união estável / sentença / escritura;
  • 3- Documentos dos Herdeiros;
  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento ou nascimento;
  • Certidão de união estável / sentença / escritura;
  • Sentença declaratória de filiação.


4 – Documentos dos possíveis bens

  • CRLV;
  • Tabela Fipe;
  • Documentos dos imóveis;
  • Certidão de matrícula atualizada;
  • Certidão negativa de débitos imobiliários;
  • Certidão de valor venal / venal de referência.

Utilização prática dos Alvarás Judiciais no Processo de Inventário: Clique aqui pra ler o artigo completo

A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas. Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.


Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas. É preciso reunir também as dívidas com credores particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo.


Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o procedimento é bem simples.


Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.


A procuradoria então avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário.


Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.


Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do ITCMD etc.


Por fim, e o mais importe, o tabelião procederá com a escritura pública de inventário extrajudicial.

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