1. Aspectos gerais
Em primeiro lugar, destaca-se que o IRDR é uma das maiores novidades do Novo CPC.
Resumidamente, o IRDR se dá da seguinte maneira:
Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.
No caso de ser admitido o incidente, todos os processos com a mesma matéria, no Estado ou Região, serão suspensos pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Nesse período o Tribunal irá julga-lo.
Julgado o incidente, a tese jurídica fixada será aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, todos os juízes deverão aplicar a tese, uma vez que há uma vinculação.
2. Natureza jurídica
A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual. Não tem natureza de recurso, pois falta a taxatividade. Ademais, o Tribunal pode julgar apenas a tese jurídica, não está julgando em concreto o processo, mas sim os juízes competentes. Diferentemente dos recursos, que julga-se a causa em concreto. Além disso, também não possui natureza de ação, pois pressupõe a existência de ações sobre uma mesma matéria. Assim, não se trata de ação coletiva.
3. Cabimento
Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do NCPC) são os seguintes:
a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.
b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.
c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
Observações:
- Os requisitos do IRDR são requisitos cumulativos;
- A questão pode dizer respeito a direito material ou processual; a direito local ou nacional ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional.
- Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.
OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica.
- A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.
OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
- Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).
- O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.
- O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.
4. Legitimidade
O IRDR pode ser suscitado pelos seguintes legitimados:
a) Juiz ou Relator;
b) Partes;
c) Ministério Público;
d) Defensoria Pública.
Observações:
- O juiz e o relator podem suscitar inclusive de ofício;
- O Presidente do Tribunal, o Presidente do colegiado e os demais integrantes do colegiado NÃO podem suscitar o incidente, ou seja, se o processo é no tribunal só o RELATOR poderá suscitar o IRDR.
- Caso não suscite o incidente, o Ministério Público participará do mesmo como fiscal da ordem jurídica (Lembrar que no CPC/73 era “fiscal da lei”).
- O membro do Ministério Público assume a titularidade do incidente caso ocorra desistência ou abandono do processo.
- Embora não esteja expressamente previsto no Novo CPC, cumpre salientar que a legitimidade da Defensoria Pública é restrita à defesa dos necessitados ou dos hipossuficientes.
- O juiz e o relator suscitam o incidente por ofício; os demais legitimados, por petição.
5. Competência
O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.
De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).
Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).
6. Procedimento
A) A parte legitimada suscita o incidente perante o Presidente do Tribunal, por ofício ou petição, instruindo com os documentos necessários.
B) O IRDR será distribuído ao colegiado competente que fará a sua admissibilidade, verificando se estão presentes os requisitos do IRDR.
C) Admitido o IRDR, o relator determinará a suspensão de todos os processos com a mesma matéria, individuais ou coletivos, de primeira ou segunda instância, que tramitam no Estado ou Região. A suspensão terá o prazo máximo de 01 (um) ano. Após esse período, os processos continuarão a correr.
Vale lembrar que há uma possibilidade de extensão do sobrestamento para todo o território nacional, qual seja: o legitimado pode requerer ao Presidente, do STJ ou STF, a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, que versem sobre a mesma matéria. Neste caso, cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no IRDR.
D) O relator ouvirá as partes (do processo originário), o Ministério Público e os demais interessados, no prazo de 15 dias, podendo deferir a participação do “amicus curiae”, bem como marcar audiência pública ou requisitar informações.
E) No julgamento do IRDR haverá possibilidade de sustentação oral, sendo que poderão falar: o autor, o réu, o Ministério Público e demais interessados.
F) O Tribunal fixará a tese jurídica e decidirá, em concreto, o recurso, o reexame ou a ação, se for o caso (se o processo tramitar no tribunal).
7. Aplicação da tese jurídica
Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação (art. 985, incisos I e II e §§ 1º e 2º do Novo CPC).
Desse modo, destaca-se que o IRDR é um precedente obrigatório e não meramente persuasivo.
8. Recursos
Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:
a) Embargos de declaração;
b) Recurso especial;
c) Recurso extraordinário.
Observações:
- Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR.
- O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo.
- Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae”.
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Bibliografias:
-> Fredie Diddier;
-> Daniel Assumpção.
Escrito por: Dra. Flávia T. Ortega, autora do Manual Prático do Novo Código de Processo Civil.