É cena típica do cotidiano brasileiro aquele domingo de sol com o maravilhoso churrasco na Laje durante o Futebol, ou mesmo um aglomerado de pessoas em ritmo de alegria tomando um sol e bebendo cerveja. Nada é tão brasileiro como nossas lajes, pensando nisso, o legislador em meados de 2017 nos trouxe novidades fresquinhas no que tange aos Direitos Reais que certamente poderão ajudar muitas pessoas que vivem nessas condições ou estão em negociatas com elas. Um advogado que presta atenção a esse mercado ascendente poderá alçar êxito em diversas demandas prestes a se concretizar.
A Constituição Federal dispõe como fundamental a Dignidade da Pessoa Humana e o Direito a uma Moradia saudável com os requisitos necessários para o desenvolvimento familiar, devendo o Estado, na medida do possível, prestar obrigações positivas a fim de proporcionar adequada urbanização e fomentar a construção de moradias.
As desigualdades sociais entre as classes e consequente ausência de planejamento urbanístico resultaram no processo de favelização que se findou na formação de moradias sem o mínimo necessário para o desenvolvimento familiar. Por uma objetiva ausência de espaço, as construções nas regiões incidentes de favelização, deram-se de forma verticalizada, acarretando nas sobrelevações de prédios. Essas construções verticais foram mais tarde apelidadas de lajes, que por muito tempo existe no meio social brasileiro, carecendo, entretanto, de uma efetiva regulamentação fundiária.
O Direito Real de Laje consiste no direito de ceder a Superfície de uma construção para que nele terceiro construa unidade diversa da originalmente erguida sobre o solo. Em linguagem coloquial, trata-se do direito atribuído ao proprietário de um imóvel de constituir direito real por meio do qual terceiro poderá construir sobre a laje daquele.
A principal marca do Direito Real de Laje é os desígnios autônomos das propriedades, de maneira que a cedente possui apenas vínculo físico com o proprietário da laje, estando livre para construções diversas, desde que nos limites legais e contratuais estabelecidos, não cedendo, entretanto, a propriedade por completa, mas tão somente o direito individual de construção. Em tempo cumpre ressaltar a dicção do Artigo 1510-A
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
- O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
- O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
- Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
- A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
As hipóteses trazidas na legislação englobam universo deverás interessante sobre o novo Direito Real de Laje. De início, limitarei a esses pontos trazidos nos Artigos supracitados e em futuro próximo trarei mais novidades do Art.1510-A do CC.
Cumpre esclarecer que o Caput do referido Artigo nos traz uma novidade desconhecida por muitos, uma vez que as lajes compreendem parte superior como inferior da superfície na qual se encontra, de maneira que o §1º vem nos mostrar a plena possibilidade da construção de lajes no subsolo, abrindo um novo leque de possibilidades de construções e regulamentações. Uma vez, sendo unidade imobiliária autônoma responde seu titular por todos os encargos tributários do imóvel, logo, pagará IPTU, TAXA DE LIXO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E ETC.
Antes do Direito Real de Laje nos moldes da Lei nº 13.465/17 que instituiu o Artigo 1510-A, as lajes eram regidas pelas regras atinentes a Superfície nos artigos 1369 a 1377 do CC. Uma vez regida por este instituto, a propriedade plena, entenda-se aqui, o Direito de Usar, Gozar, Dispor e Reaver, ficará deverás distante, uma vez que sofria mitigação no que tange ao USO e GOZO do bem. O direito Real de Laje vem acabar de vez com essa problemática, dispondo sobre a possibilidade de registro próprio que concederá ao proprietário todos os direitos inerentes a propriedade plena.
O Art. 1510-A, §4º, CC, nos traz uma novidade que faz esse instituto tão peculiar dos demais casos, vejamos: “§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas”. Esse parágrafo é digno de nota uma vez que resultará situações interessantes em nosso Ordenamento Jurídico, uma vez que é possível que um indivíduo cesse sua laje para construção e esse morador não tenha direito a nada referente a construção base, devendo até ter acesso autônomo a seu imóvel. Vamos exemplificar.
Pedro possui uma bela casa com Piscina, Churrasqueira, Jardim e Parquinho com Laje apta a Construção. Pedro é assolado por uma crise financeira e deseja obter um lucro imediato com a venda de sua Laje, assim ele faz, vendendo a Laje para Maria que de pronto constrói sua casa. Terminada a construção do imóvel pergunta-se, Maria terá acesso a piscina, Churrasqueira, Jardim e Parquinho pertencente a Pedro?
NÃO, a regra é clara, Maria limita-se a laje vendida, não podendo ter acesso a nenhuma benfeitoria do imóvel cedente. É imperioso que o Direito Real de Laje difere do Condomínio no que tange às Áreas Comuns e as Áreas Exclusivas. Neste primeiro, o adquirente da Laje ficará adstrito a sua área construída, devendo possuir acesso autônomo a seu imóvel de maneira a evitar o mínimo contato com o cedente.
Muitas novidades ainda viram sobre essa nova modalidade de Direito Real, limitando-se nesse momento a explanação desses pequenos pontos que ajudarão você, bom advogado, captar diversos clientes que padecem dessa situação. Lembrando que, a Laje ganha tratamento igual a propriedade, para tanto passível de todas as Ações referentes a esta, que poderão ser encontradas de forma esquematizada e muito bem explanada na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC onde você possuirá o norte de todas as ações referentes aos Direitos Reais que poderão ser aplicadas a essa nova modalidade que é o Direito Real de Laje.
Gostaríamos de ver seus comentários. Estamos trabalhando para trazer conteúdos de alto valor, mas para isso precisamos que cada um de nossos leitores se dediquem também a poder inserir opiniões, comentários, desejos e assim por diante, afinal, VOCÊ É IMPORTANTE PARA NÓS!
Excelente artigo para trazer ao conhecimento o direito de espaço garantido ao comprador de uma laje,como também ao fornecedor!
Excelente artigo!
Boa tarde, por favor em casos de apartamentos de cobertura onde a cobertura tem entrada própria independente do apartamento, também poderia usar esse direito?
Boa tarde Sílva, os apartamentos são regidos pelas regras do Condomínio, não se aplicando o Direito Real de Laje. Esse se aplica em caso de imóvel único que sede sua superfície superior ou inferior para construção.
Parabéns pela abordagem! Artigo de grande relevância jurídica e social, face ao perfil imobiliário brasileiro.
Obrigada Hugo!
Abraços.
Muito bom!!! Parabéns Dr. tanto pela relevância do tema ainda meio obscuro, mesmo no meio jurídico, como pela brilhante explanação mesmo que sintetizada.
Artigo muito bem escrito possibilitando fácil entendimento da matéria. Parabéns.
Olá Guterron!
Obrigada por comentar!
Aproveite bastante!
Abraços.
E quanto aos direitos de vizinhança quando essa unidade construída na laje, pois a construção da unidade de laje poderá precisar também respeitar o direito de vizinhança. P.Ex. se for preciso fazer a saída através de espaço de vizinho por não comportar a unidade do cedente espaço para isso.
Fico grata por nos passar seu conhecimento de causa! Agradeço por sempre nos deixar informado de todas as situações pertinentes!
Olá Lucy!
Que bom que gostou!
Abraços.
Boa tarde, e gostaria de parabeniza-lo pela relevância do tema abordado neste artigo.
Olá Rodson!
Obrigada por comentar, ficamos felizes que tenha gostado!
Abraços.
Muito bom e esclarecedor ??????✌✌
??? Obrigada Vera por comentar!
Perfeito, muito esclarecedor, Parabéns e obrigado por compartilhar seus conhecimentos.
É muito gratificante ver os colegas se ajudando.
Um abraço!
Olá Yára!
Obrigada por comentar, ficamos felizes por ter gostado!
Abraços.
Da forma como foi abordado o assunto fica muito mais simples de compreender a matéria……Obrigado.
Que bom Marcelo que tenha gostado ?
Abraços.
muito obrigado por esclarecer o artigo, e muito bem explicado, fico muito grato com o seu esclarecimento e interesse em nos ajudar , um grande abraço.
Muito obrigado por nos acompanhar Robson.
Um forte abraço.