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O inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário. É sua responsabilidade cuidar da documentação e informações acerca das pessoas envolvidas no processo, assim como relatar com detalhes os bens móveis e imóveis deixados. Havendo problema a ser resolvido judicialmente, será sua função ajuizar a ação, representado o espólio, devendo cuidar dos bens como se fossem seus, trabalhando por sua preservação e rentabilidade, tudo isso da forma mais clara possível em relação ao juiz e às outras partes. 

A função do inventariante é, basicamente, administrar os bens deixados pelo falecido e cumprir as exigências e determinações legais a fim de finalizar o processo com a consequente partilha. No exercício de sua função administrativa, poderá e, em alguns casos, deverá o inventariante, com autorização do Juiz e ouvidos eventuais interessados, alienar bens, transigir em nome do espólio, pagar as dívidas e realizar as despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens.

Como age na qualidade de administrador, o inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que o Juiz determinar ou quando deixar o cargo de inventariante. Os interessados poderão, do mesmo modo, exigir contas do inventariante em autos apensos ao processo de inventário.

A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada 

A prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens, assim como ao deixar a função, ao término do processo e sempre que o juiz determinar.

A tomada de contas é atividade administrativa do próprio juízo, por se referirem a seus auxiliares, por isso denominada de prestação de contas administrativa, com conteúdo e forma diferentes das outras, que possuem origem contratual: “A respeito delas não caberia sequer falar de ação ou mesmo de jurisdição, pelo menos no sentido próprio de jurisdição contenciosa. A tomada de contas pelo juiz é, em verdade, atividade administrativa deste”.

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Essa forma simplificada, como ocorre em casos simples de levantamento de dinheiro para determinada operação (como a compra de um imóvel), ou a venda de um bem para depósito do numerário, pode operar-se até mesmo dentro do inventário, com a juntada dos documentos comprobatórios do negócio realizado. Também assim quando um interessado requer as contas e o inventariante se apresta em realizá-la, dispensando a utilização de ação autônoma (cfr. TJSP, 10a. Câm. de Direito Privado, A. I. nº 0117298-62.2013.8.26.000).

No geral, as contas em inventário processam-se de autos em apartado, mediante distribuição por dependência aos autos principais. Instaura-se o contraditório, com a intimação de todos os interessados na herança. O Juízo pode socorrer-se de verificação contábil ou perícia específica para destrinchar a controvérsia de números e de documentos.

Note-se que a ação própria de prestação de contas, somente se faz exigível diante da recusa da inventariante em cumprir sua obrigação, mediante provocação da parte interessada no exame das contas.

A lei menciona a forma mercantil como essencial à apresentação das contas. Mas não há modelo específico. Necessário, apenas, que se ofereça um demonstrativo (planilha) apontando o saldo inicial, os recebimentos, os pagamentos e, consequentemente, o saldo final, tudo devidamente acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios (extratos bancários, recibos, notas fiscais etc.).

Se for necessário o feito deverá erá ser desentranhado do Inventário, cabendo ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas orais, ou de perícia, com o que será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matéria for unicamente de direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento, assim vejamos:

Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Além disso, como visto, o inventariante pode se recusar ao encargo ou até mesmo pedir que o Juiz nomeie um inventariante judicial, substituindo-o na administração dos bens. Lembrando que, se o mesmo optar por assumir essa função deve ter consciência que pode ser responsabilizado civilmente, obrigando-se a reparar prejuízo gerado por sua ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência.

É dever dos herdeiros fiscalizar o andamento dos autos processuais e as atividades incumbidas ao inventariante, zelando este pelos cuidados e adequada gestão dos bens e recursos financeiros a inventariar. A prestação de contas é uma das medidas mais importantes ao longo do inventário, você como advogado (a) deve ter essa ciência desde o início do processo e ir aos poucos preparando toda a documentação necessária para a concretização das contas no momento adequado.

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Prof. do Portal Carreira do Advogado

AUTOR

Elyselton Farias