Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A usucapião nada mais é que uma aquisição originária de propriedade, e como tal, todas as possíveis máculas anteriores do imóvel são descartadas.
Em razão das inconsistências imobiliárias em nosso país, a Usucapião é um dos institutos mais famosos e utilizados no Direito brasileiro, gerando sempre grandes lucros para os advogados que nesta seara atuam. Faço sempre menção que todo advogado civilista deve conhecer em profundidade o instituto da Usucapião, pois certamente em dado momento de sua carreira irá deparar-se com o mesmo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), disciplinando a possibilidade da Usucapião Extrajudicial. Em suma, ante a inexistência de lide sob o imóvel a usucapir, havendo acordo entre o proprietário e possuidor, será plenamente possível utilizar-se da Usucapião Extrajudicial com os requisitos que abaixo passo a delinear:
1 – Posse inconteste nos moldes em lei definido para respectiva espécie de Usucapião a pleitear.
2– ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
3 – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; ( Realizada por profissional competente)
4 – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; ( Um dos requisitos básicos da possibilidade de Usucapião Extrajudicial é a inexistência de Lide, sendo o presente documento o responsável por demonstrar este fato.)
5 – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
6 – Realização perante um Cartório de registro de Imóveis da comarca do Imóvel Usucapiendo.
O início do procedimento, com base em uma ata notarial lavrada por Tabelião de Notas que esteja sediado na circunscrição em que localizado o imóvel, além de representar uma inovação prevista pelo art. 384 do novo Código de Processo Civil, constitui, no contexto da usucapião extrajudicial, o instrumento legal que tem por finalidade fazer prova documental de atos e fatos que ocorreram ou estejam ocorrendo e sejam passíveis de percepção e consignação pelo Notário. Assim, no procedimento extrajudicial da usucapião, a ata notarial será instrumento capaz de atestar o tempo de posse do requerente e de toda a cadeia possessória que configure o direito à aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião. Isso não retira, entretanto, a responsabilidade dos declarantes (detentor da posse, advogado, profissional habilitado, confrontantes e demais detentores de direitos reais), a exemplo do que ocorre na retificação imobiliária.
Leitura recomendada: Documentações para uma Ação de Usucapião Extraordinária
Além da ata notarial, incumbe ao requerente instruir o pedido com planta e memorial descritivo que deverão estar assinados pelo profissional habilitado, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos constantes da matrícula imobiliária do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis que lhe sejam confinantes.
O procedimento será desenvolvido sob orientação do Oficial de Registro de Imóveis, dispensada intervenção do Ministério Público ou homologação judicial, observando, entretanto, todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, dos titulares de domínio, de terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O Registrador protocolará o requerimento e lavrará uma autuação, indicando as peças apresentadas, numerando-as e reunindo tudo em um auto de procedimento. Cabe salientar o regime de exceção da contagem do prazo de prenotação do pedido no protocolo do Ofício Imobiliário, a qual deve ser prorrogada até o final do procedimento, com o acolhimento ou a rejeição do pedido.
O princípio da publicidade é um dos alicerces da atividade registral imobiliária. Assim, para garantir a segurança jurídica dos negócios imobiliários, sugere-se que seja procedida uma averbação noticiando o procedimento na matrícula ou junto à transcrição do imóvel, para a produção do efeito erga omnes quanto ao conhecimento acerca da tramitação do feito
O § 2º do novo art. 216-A da Lei de Registros Públicos institui a notificação – pessoal ou postal – para a manifestação do consentimento expresso dos titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.
A exemplo do que ocorre na retificação administrativa, o § 4º do art. 216-A da LRP reserva ao Registrador de Imóveis a elaboração de edital destinado à ciência de terceiros eventualmente interessados, para a publicação que será custeada pelo requerente. As manifestações de todos os entes públicos e confinantes, bem como o edital, têm prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo da última diligência sem que ocorra impugnação, o Oficial do Registro de Imóveis registrará a aquisição da propriedade imobiliária em nome do possuidor requerente.
De acordo com o § 6º do art. 216-A da LRP, depois de transcorridos os prazos fixados, de realizadas as diligências necessárias e achando-se em ordem a documentação, com a concordância expressa dos titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes, o oficial estará autorizado a registrar a aquisição imobiliária por força da usucapião extrajudicial.
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Excelente artigo!!! Apresenta informações objetivas e responsáveis sobre um assunto importante e novo. Gostei!!!
É sempre bom receber artigos sobre a materia de ususcapião para conhecimento e reavivar a memória. Agradeço a iniciativa e espero receber sempre artigos relevantes.
Excelente material
Excelente
Extremamente importante esse assunto. Muito bem elaborado esse texto. Nos será muito útil. Permita-me arquiva-lo para consultas posteriores. Parabéns pela iniciativa. Obrigado!
Excelente artigo. Bem objetivo.
Usucapião levava anos, com justificação de posse, audiência, contestação pelo MP que era de praxe por negativa geral, sentença, alguns casos + de 5 anos para resolver a questão. Agora com o sistema extra-judicial, juntando memorial descritivo, IPTU sendo pago pelo interessado, credenciais do autor, intimações dos confrontantes, tambémunião, estado e municipios e publicidade dos terceiros incertos e não sabidos em jornal de circulação da situação do imóvel usucapiendo,acredito que menos de seis(6) meses, já estará registrado o dominio em nome do interessado.
Excelente artigo. Acredito que faltou informar a necessidade de INEXISTÊNCIA de imóveis urbanos ou rurais em nome do usucapiendo, fator que impede a demanda de forma extrajudicial.
Bom dia a todos!
Excelente! Bem esclarecedor, porque é assunto novo, inclusive estou querendo dedicar-me nesse conteúdo, espero receber artigos relevantes.
Professor, uma pergunta: Há possibilidade de fazer usucapião extrajudicial de imóvel ou móvel de espólio?
Texto primoroso e didático. Parabéns
É muito bom para nos manter atualizadas