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A hipótese de incidência do ITCMD são as transmissões causa mortis aos herdeiros e legatários e a doação de quaisquer bens e direitos. Sendo certo que o fato gerador do ITCMD ocorre na data do falecimento do autor da herança, embora o cálculo dos impostos venha a ser realizado posteriormente, com o processo de inventário ou de arrolamento de bens deixados pelo falecido. Essa hipótese incidência foi ampliada, hoje alcançando o capital de empresas, representado por cotas ou ações, além de todo e qualquer outro bem integrante do patrimônio do de cujus.

Com a Constituição Federal de 1988, previu-se a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI), sujeitando à incidência do primeiro as transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) e do segundo as transmissões a título oneroso.

Como o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos, a Constituição Federal criou diferentes regras de fixação de competência, de acordo com a natureza do objeto da transmissão.

Quando a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem. A regra é simples porque os imóveis, por sua própria natureza, não podem ter sua localização alterada, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Assim, se um imóvel está localizado em João Pessoa/PB e tem sua propriedade transferida em virtude de sucessão causa mortis, não importa onde foi processado o inventário ou arrolamento. O ITCMD pertencerá ao Estado da Paraíba.

Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção. Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou Distrito Federal) em que se processa o inventário ou arrolamento. Se alguém falece e tem seu inventário processado no Rio de Janeiro, não importa em que estado esteja localizado os bens móveis, o Estado competente para seu recolhimento será o do Rio de Janeiro.

O CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do contribuinte do ITCMD, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação. No caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário), pois não parece que o espólio tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, podendo, no máximo, ser nomeado responsável.

As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo fixado pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 9/92 em 8%. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sempre foi comum a recusa à progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Todos sabemos que o sonho da casa própria não é tarefa fácil, os imóveis no Brasil custam valores elevadíssimos, o que faz com que as pessoas busquem financiamentos imobiliários para alcançar este desejo. Os financiamentos são realizados pelos bancos, que pagam ao vendedor do imóvel a quantia que quem compra quer financiar. A partir daí, o comprador deve pagar o banco que quitou sua dívida. Durante esse período, o imóvel fica ligado à pessoa que fez a compra. Diversos bancos oferecem financiamentos, o que os diferencia são as condições de pagamento, como as taxas de juros cobradas, a duração dos contratos e quanto do valor do imóvel pode ser financiado.

Muitos desses contratos podem perdurar por 10 anos, 20 anos e etc… Durante o pagamento dessas prestações é plenamente possível que a morte do contratante venha ocorrer restando aos herdeiros tomar as medidas adequadas para regularização dessa propriedade.

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Pensando nesses possíveis sinistros, muitas instituições financeiras passaram a prever em seus contratos uma cobertura securitária em relação a invalidez permanente ou morte do mutuário, prevendo a possibilidade, em razão da causa mortis, quitação dos débitos referentes ao imóvel financiado. Tal entendimento foi reproduzido sobre a lei que dispõe do programa do minha casa minha vida ( Lei. 11.977/09):

Art. 79.  Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.          

§ 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:             

I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;   

Em caso de sinistro, a primeira coisa que os herdeiros do falecido fiduciante devem fazer é averiguar no contrato de financiamento sobre a existência da cláusula assecuratória, verificando sobre a quitação total ou parcial das parcelas vincendas do financiamento e posteriormente deve-se buscar a instituição financeira respectiva para prestar informações do sinistro e execução do seguro.

Essa é a hipótese aplicada a imensa maioria dos casos, ocorre que, podem existir financiamentos que não contam com essa respectiva hipótese de quitação total ou parcial. Quando diante dessas situações, temos que o falecido deixou o direito sobre a futura propriedade do bem, devendo apresentar o mesmo nos autos do inventário.

Caberá aos herdeiros deste imóvel prosseguir com os pagamentos normalmente no montante do quinhão de cada um e, quando do término desse financiamento a propriedade plena será transferida. Em última hipótese, ante a impossibilidade de pagamento por parte dos herdeiros, poderá ser feita a alienação desse imóvel, quitação das parcelas restantes e a sobra será rateada entre os herdeiros ou mesmo executar a transferência do imóvel com financiamento e tudo e proceder com a divisão do valor da venda.

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Quando trazemos a realidade do ITCMD para dentro dos inventários extrajudiciais, tenha em mente logo o seguinte, NÃO SE CONCLUI INVENTÁRIO extrajudicial sem o pagamento do Imposto Causa Mortis, ressalvadas as hipóteses de isenção, conforme o caso e a legislação local e temporal aplicável ao caso. Em sede de Inventário Extrajudicial, da mesma forma como procede nos Inventários Judiciais, não deverá haver solução resolvendo os bens deixados pelo DEFUNTO senão depois de satisfeito o crédito da fazenda pública.  Convém recordar aqui que caso o TABELIÃO não observe e fiscalize o recolhimento tributário (conforme art. 289 da LRP) poderá ser também penalizado e responsabilizado.

Situação interessante se mostra quando os herdeiros, então responsáveis pelo pagamento do ITCMD, como se viu, não possuem verbas para fazer frente ao pagamento que deve anteceder a conclusão do Inventário Extrajudicial. E agora? Qual será a solução? 

Nessa hipotética situação, temos que a melhor solução poderá ser aquela que vise a obtenção de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o saque de verbas do morto para fins de pagamento do imposto que então viabilizará a realização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, não havendo que se obrigar as partes à realização do Inventário pela Via Judicial, já que o respeito à sua faculdade de adotar a via extrajudicial deve ser prestigiado, tal qual assentou a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DA DE CUJUS. PAGAMENTO DE IMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo constante em conta bancária de titularidade da de cujus, esposa falecida do inventariante/recorrente, a fim de promover o pagamento de ITCMD decorrente do trâmite do processo de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL já iniciado. II. Restando demonstrado nos autos a abertura de inventário extrajudicial (Lei. n. 11.441/2007), a prova da necessidade do pagamento da quantia relativa ao IMPOSTO DE TRANSMISSÃO de bens, e ainda, a concordância dos demais herdeiros com o levantamento do numerário depositado na conta bancária dade cujus, impositivo o provimento do apelo, dada a inexistência de qualquer óbice legal para que seja autorizada a expedição do competente alvará vindicado. III. Recurso conhecido e provido”. (TJES. 00251891220198080035. J. em: 03/08/2021)

Na prática, a declaração do ITCMD seguirá a mesma forma que a seara judicial, cabendo você optar por seu pedido administrativo antes ou depois da entrada com o requerimento inicial da confecção da escritura pública, lembrando que o mais importante é declarar, para, assim, o tabelião realizar a escritura pública.