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Tanto o casamento como a união estável possibilitam ao cônjuge ou ao companheiro o acréscimo dos patronímicos ou sobrenomes do outro. Em se tratando de casamento, aplica-se diretamente o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil. Esse acréscimo, normalmente, é postulado no processo de habilitação, mas pode ocorrer depois do casamento. Já decidiu o STJ que o direito de acrescer o sobrenome “deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

Na união estável, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) já permitia a averbação do patronímico do companheiro pela companheira, desde que ambos fossem “solteiros, desquitados ou viúvos” e desde que houvesse impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas (artigo 57, parágrafo 2º). Atualmente, aplica-se à união estável, por analogia e construção jurisprudencial, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, ou seja, o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil.

A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi (e continua sendo) uma tradição entre nós. A partir do CC/2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher.Com a dissolução do casamento ou da união estável, tem-se, como um dos primeiros efeitos pessoais do divórcio ou do fim da convivência, a possibilidade de os ex-cônjuges ou ex-companheiros retomarem o uso dos nomes que usavam antes da relação conjugal ou convivencial. Isso pode ocorrer tanto por ocasião da sentença de divórcio ou de dissolução como posteriormente, por iniciativa de quaisquer dos ex-cônjuges ou ex-companheiros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

A alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome.

Ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. Os arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social.

Especificamente em relação ao processo de divórcio, você deverá abrir um tópico específico na sua petição inicial onde diz respeito a alteração para o nome de solteira da cônjuge varoa, isso, claro, se ela tiver interesse na respectiva alteração.

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