O direito de convivência, comumente conhecido como direito de visita, é o direito previsto legalmente de o pai ou a mãe que não possua a guarda dos filhos, possa conviver com estes, mediante comum acordo ou determinação judicial.
Diz-se direito de convivência porque se compreende que o genitor não visita o seu filho, mas sim convive com este por certo período de tempo durante a semana ou mês, exercendo o seu papel de provedor e responsável legal da criança. Como dito previamente, com o fim da sociedade conjugal, o vínculo entre o casal se extingue, não devendo, entretanto, este fim interferir na relação com os filhos menores de idade, considerando que ambos continuam incumbidos de zelar pelos cuidados de sua prole.
No intuito de que haja um consenso acerca de como se dará a convivência dos genitores com os filhos diante da separação do casal, faz-se necessário, muitas vezes, uma ação de regulamentação de visitas, que comumente é cumulada com a ação de guarda e alimentos, podendo até mesmo ser regulamentada na ação de divórcio.
A saber, as visitas estão relacionadas ao tipo de guarda dos filhos. A guarda se manifesta ao fim de um relacionamento, quando é preciso definir com quem a criança vai morar.
No Brasil, existem três tipos de guarda: a compartilhada, unilateral e a alternada. Só para ilustrar: se os pais optam pela guarda compartilhada, o pai pode buscar o filho na casa da mãe em um final de semana; no próximo, ele fica com a mãe e, assim, sucessivamente. Ambos genitores têm a mesma responsabilidade sobre o menor. Além disso, o pai pode visitar a criança toda terça e quinta, buscando-o às 19 horas e entregando-o às 21 horas, por exemplo.
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A regulamentação de visitas serve para definir dias, horários e condições da visita. Ou seja, os pais mantêm os laços afetivos com os filhos em períodos fixos pré-estabelecidos. Independentemente da idade dos filhos, o genitor que não possui a guarda tem o direito de visitar e conviver. No entanto, devem-se analisar vários aspectos, já que estamos lidando com a rotina dos filhos e outros aspectos extrajudiciais.
A regulamentação de visitas garante o direito de visitas e a convivência ao genitor que não possui a guarda. Em algumas situações, porém, essa convivência não é tão segura ao filho, em razão dessa situação é possível a designação do que os autores chamam de visitação supervisionada, onde, define que uma terceira pessoa acompanhe o genitor e o filho durante a visitação. Geralmente, essa terceira pessoa apresenta-se nos casos em que o genitor tem ou já teve problemas com álcool, substâncias tóxicas ou quando há outras circunstâncias prejudiciais à criança ou ao adolescente.
A maioria dos casos sobre regulamentação de visitas ocorre através de uma ação judicial, geralmente ajuizada por um dos genitores para definir os parâmetros da guarda e da convivência, podendo também haver a fixação de pensão alimentícia.
Resumidamente, a regulamentação de visitas pode ocorrer em um mesmo processo para definir a guarda, a convivência e os alimentos dos menores, havendo ainda a possibilidade disso tudo ser definido na mesma ação do divórcio do casal, a depender do tribunal de cada estado brasileiro.
Havendo a separação do casal, pode iniciar a discussão de como será dividida a guarda dos filhos. Assim, pode ficar estabelecido, por exemplo, que ambos terão direito livre de buscar o filho a qualquer momento, mediante unicamente comunicação prévia por qualquer meio eletrônico, sem a estipulação de horários e datas.
Em não sendo possível dispor desta pacificidade, é, então, necessária a intervenção do Poder Judiciário, que ficará responsável por analisar a dinâmica familiar e decidir como será a convivência a partir da separação dos genitores.
Ao ajuizar a ação, o genitor requerente já pode especificar os termos desejados da guarda e da convivência, a exemplo de direito de visita em finais de semana alternados, estar com a criança no Dia dos Pais ou Dia das Mães, nos anos ímpares passar o Natal com um genitor e nos anos pares com o outro, entre outros.
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Os termos também podem variar com a idade da criança, considerando os cuidados e especificidades de cada período da vida. Uma vez proposta a ação, a outra parte será chamada ao processo, para informar se concorda com as regras sugeridas ou se deseja estabelecer outras condições, iniciando, então, o debate processual acerca da convivência dos menores com os seus genitores.
Em se tratando de casos urgentes, poderá ser requerida a tutela provisória de urgência, comumente denominada de liminar. Este pedido tem o intuito de determinar, de forma provisória e imediata, como ocorrerá a divisão da rotina do menor entre os seus pais, até antes mesmo de oportunizar a defesa da outra parte.
O juiz, verificando a gravidade e a urgência do caso, pode proferir decisão estabelecendo termos temporários que durarão até a decisão final do processo. Essas determinações geralmente acontecem de forma emergencial quando um dos genitores tem negado o direito de convivência com o próprio filho.
Passada a fase em que todas as partes já estão no processo, iniciará a instrução, o momento processual de produção das provas, que consiste em: apresentação de documentos, a oitiva de testemunhas, o estudo psicossocial e, por fim, a oitiva do menor.
Por fim, seguirá a sentença que sempre levará em consideração o melhor interesse da criança, fato este que você deve prezar quando da construção probatória para defender os interesses de seu cliente.
Olá, Prof. Bdia.
O sr. afirmou a existência de guarda alternada no direito brasileiro. Onde está regulamentada, por favor?
Grato.
Wellington
A guarda alternada deriva do princípio do melhor interesse da criança que rege tanto o ECA quanto o CC. Todo processo que envolve criança existe uma certa liberdade dos pais em acordar como vão ficar com seus filhos, desde que claro haja acordo entre eles, pode ser deixada guarda alternada ou outra espécie como bem entenderem. Geralmente o juiz fixa isso em audiência de conciliação com os pais. Com acordo entre os pais sempre há liberdade sofre o sistema de guarda. Caso não haja acordo o juiz fixa unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1583 do CC.
Bastante esclarecedor.
Muito interessante a explicação definindo os tipos de guarda.Parabens
Boa noite, excelente artigo, passou de forma direta e objetiva como poderá funcionar o direito de visitas.
Bom dia, achei o texto esclarecedor, consistente e que vai me ajudar bastante, quando de minhas petições em Juízo, posto, seus fundamentos claros e objetivos.
Obrigado
A guarda nidal é regulamentads no direito brasileiro?
Bom dia. São otimos seus esclarecimentos, sempre vai nos ajudar. Muito obrigado. Que Deus os abençoe.
Eloquente e didático.
Obrigado pelo artigo bem elaborado.
Excelente!
Texto esclarecedor quando aos Direito de convivência. O olhar deve estar voltado para os benefícios da criança e do adolescente.
Excelente a idéia de trazer esse tema ao debate, mas ficou bastante confuso a apresentação do item guarda compartilhada, a exemplificação não é clara, poderia ser mais rica em argumentos e detalhada para diferenciar cada item.
Excelência a intenção é trazer uma visão preliminar que culminará com o tema proposto sobre visitas. Em um futuro traremos artigos específicos sobre cada espécie de guarda.
Excelente artigo. Concordo e uso no meu dia a dia a expressão “convivência”. Todavia, quanto a guarda alternada, tenho restrições, entendo que antes de ser deferida ou homologada a vontade das partes, é fundamental um estudo social amplo para auferir o nível de convivência, tolerância e engajamento dos pais e, principalmente a maturidade emocional do menor. Entendo, que dependendo da situação esse tipo de guarda trará isegurança e instabilidade emocional ao menor
Concordo, ocorre que muitas vezes os juízes atendem a vontade dos pais, principalmente em audiência. É mais difícil eles colocarem uma espécie de guarda diferente daquela expressamente pedida pelos genitores.
Excelente texto muito objetivo e esclarecedor nesse aspecto visita/convivência da criança ou adolescente entre pais separados/divorciados. Valeu mesmo!
Profº…parábens, didática perfeita.
Muito boa a explicação e esclarecedora sobre a questão do direito de convivência.