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O casamento é repleto de alegrias e tristezas, levando muitas vezes um dos cônjuges a abandonar o lar, surgindo para o consorte habitante do imóvel certos direitos para com a coisa. A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade constante no 1.240-A do Código Civil, prevendo que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O fundamento deste instituto é salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. Para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples “separação de fato”, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. 

Pressupõe o pleno abandono por parte do ex-cônjuge, que se distanciou fisicamente do imóvel, não aqueles que continuam a exercer seu dever de cuidado com a família, pagando os alimentos eventualmente devidos, mantendo a convivência com os filhos e contribuindo com o pagamento de tributos e taxas relativas ao imóvel. Tudo isso demonstra que, mesmo fora da residência conjugal, o outro cônjuge ou companheiro mantém o seu interesse tanto pelo imóvel, como pela família.

Se o abandono for decorrente de um consenso entre as partes envolvidas se tornará incabível a concretização do usucapião familiar/afetivo. Vale ressaltar que, a saída do lar, não se pode avaliar como pressuposto jurídico para ruptura matrimonial, entretanto, poderá se consolidar ao usucapião em prol do remanescente ao imóvel habitado. Por conseguinte, a deserção ou fuga deverá ser proveniente conduta espontânea e unilateral para ser deferido na aludida espécie de usucapião discutida.

O instituto abrange e protege todas as entidades familiares baseadas na conjugalidade, sem distinção quanto aos sexos na relação. Por isso, somente o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita, detém legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de usucapião. 

A usucapião familiar é um instrumento que promove a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo existencial, quando privilegia a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência material e imaterial da entidade familiar, os quais, por imposição da lei, deveriam ser partilhados por ambos os cônjuges ou companheiro.

Com base em fundamentos jurídicos e informações explanadas no mencionado Artigo, se traz uma ótica que o usucapião Familiar/Afetivo encontra-se em fase de implantação na Justiça Nacional, com possibilidade de aplicação em todo território nacional, se estender o feito para a população rural mediante posicionamentos jurisprudenciais e por fontes análogas do Direito. Importante salientar, o assunto teria uma evolução com efeitos eficazes para a Sociedade, bem como, aos operadores das Ciências Jurídicas, se obtivesse uma complementação jurídica na legislação pertinente para ter uma amplitude maior, além disso, se tivesse a presença de outros julgados relevantes dos Órgãos Supremos a nível nacional como ferramenta de suma importância da Flexibilização do assunto para aqueles que necessitarem.

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O segredo que muitos advogados desconhecem é quanto a possibilidade de cumulação dos pleitos familiares junto a Usucapião. É demasiadamente comum na prática advocacia o conjunto pleito do Divórcio cumulado com a Usucapião do Imóvel. Nos casos de união estável é possível a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução com o pedido de usucapião familiar, bem como a sua arguição em reconvenção.

A usucapião é um dos principais, senão a principal temática quando tratamos dos Direitos Imobiliários, cabe a você advogado conhecer as minúcias desse tão importante instituto e assim obter definitivamente o sucesso em seu escritório.

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