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A palavra “usucapião” vem do latim usu+capio, que significa tomar a coisa pelo uso (considerando o tempo de uso). Trata-se de uma forma originária de aquisição da propriedade, uma vez que não há relação jurídica de natureza obrigacional ou real entre o novo proprietário (usucapiente) e o seu antecessor (usucapido). O seu principal objetivo é evitar o abuso de direito de propriedade. É um instituto que busca impor ao proprietário uma atuação de acordo com a função social dessa propriedade, sob pena de ser sancionado pela usucapião.

Dessa forma, a usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis discriminados em três grandes modalidades: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).

Iremos nos concentrar em esclarecer os principais requisitos da modalidade de usucapião rural, também chamada de “usucapião pro labore”, regularizada pela Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Terra (Lei nº 6.969/81).

Foi a partir de 1934 através da Lei Maior, seguido das constituições de 1937 e 1946 ocorriam sentenças visando o direito de posse por usucapião ou pro labore. Tendo continuidade com a lei nº 4.504 do Estatuto da terra art. 98, de 1964, onde o possuidor deveria ocupar por dez anos correntes e manter a terra produtiva. Com inúmeras mudanças em relação a essa lei no decorrer dos anos, atualmente o Art. 1º da Lei nº 6.969, o art. 191 da Constituição e o art. 1.239 do Código Civil Brasileiro de 2008, estabelece a usucapião apenas a aquele que cultivar e tornar a terra produtiva com o seu trabalho ou de sua família durante o período de cinco anos ininterruptos. 

Esta modalidade de usucapião conta com alguns requisitos próprios. São eles:

1) Posse com animus domini pelo prazo de cinco anos, sem oposição;

2) Área de terra em zona rural não superior a 50 hectares;

3) Utilizar o imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família; e

4) Não possuir ou ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Aqui precisamos chamar atenção para alguns pontos. O primeiro diz respeito ao tempo de ocupação da terra, uma vez que a pessoa que pleiteia sua propriedade deve possuí-la com animus domini. Ou seja, ela deve agir como se fosse o verdadeiro dono do bem.

Além disso, a posse não pode ser contestada, precisar ser mansa e pacífica, uma vez que se você o fizer dentro de um período de cinco anos, a pessoa não poderá mais usucapir sua propriedade. Outro ponto a ser observado é o da área máxima prevista para usucapião, já que o Estatuto da Terra define que a área rural deve ser dividida em módulos rurais. Desse modo, a usucapião não acontece quando a área ocupada for inferior ao módulo rural estabelecido para aquela área (não superior a 50 hectares).

Uma terceira característica marcante dessa modalidade é a utilização da propriedade para o trabalho. O possuidor precisará tornar a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua moradia. Isso faz com que a usucapião rural se distinga das demais espécies pelo nítido caráter social, dispensando até mesmo a boa-fé e o justo título do possuidor.  

Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se mais: que faça da gleba ocupada a sua moradia e a torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo dessa sorte a subsistência da família e concorrendo para o progresso social e econômico. 

É importante salientar ainda que na prática, todas as modalidades mencionadas, exceto a usucapião especial urbana, se aplicam à usucapião de bens imóveis rurais. Perceba que a modalidade especial urbana é a de trâmite mais fácil e direto, mas possui mais requisitos e limitações, justamente pela facilidade, todavia, voltada para imóveis urbanos

As modalidades ordinária e extraordinária também são meio de obtenção do direito, sem as limitações de áreas que a modalidade especial rural apresenta, por exemplo.

Para fins do pleito de Usucapião de imóvel rural, alguns documentos também são essenciais, aqui os descrevo:

  1. RG e CPF da parte;
  2. Certidão de casamento (quando houver);
  3. Planta e/ou croqui do imóvel;
  4. Comprovantes de residência;
  5. Matrícula atualizada do imóvel;
  6. Comprovantes de pagamento de IPTU;
  7. Fotos de todos os cômodos do imóvel;
  8. Contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse;
  9. Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura;
  10. Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica;
  11. Notas fiscais de eventuais gastos com edificações, reformas ou conservação do imóvel;
  12. Testemunhas com qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
  13. Certidão vintenária de distribuição cível em nome do autor para comprovar a posse mansa e pacífica;
  14. Nome e endereço dos vizinhos (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo);
  15. Cópia da última declaração de IR, se isento, firmar declaração de próprio punho com firma reconhecida, declarando ser isento de declarar o imposto de renda;
  16. Firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietário de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família.

Diante da real valorização da propriedade imóvel e a situação vulnerável de muitas famílias brasileiras, a posse por Usucapião vem muitas vezes garantindo o direito de moradia e atendendo as necessidades de um ser humano digno, principalmente na propriedade rural, onde o possuidor quase sempre consegue produzir o próprio sustento e de sua família.

Sendo assim, percebe-se que a posse de propriedade imóvel por Usucapião pode gerar grandes discussões, em torno do proprietário que não usufrui da propriedade e do trabalhador que cultiva a mesma. Devido a isso, as leis são impostas e as condições são devidamente analisadas pelo poder jurídico, visando, um interesse social e para você advogado(a) uma grande oportunidade.

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